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11 DE JULHO DE 2017

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nomeadamente e conforme os casos:

a) O reconhecimento de que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações

por parte dos mesmos membros do Governo;

b) O reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de

contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;

c) O reconhecimento de que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais

essas funções são exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de

trabalho sem termo, de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho;

d) O reconhecimento de que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em

contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se

considera vinculado à mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo

176.º do Código do Trabalho.

2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da

lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecidos com a entidade empregadora em causa

quando esta era parte do vínculo laboral preexistente.

3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com

os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das

convenções coletivas aplicáveis.

4 - As entidades da Administração Pública não pertencentes à administração direta ou indireta do Estado,

cujas relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, procedem à identificação de situações de

exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo adequado, sendo aplicável a

regularização formal das situações de acordo com o disposto no n.º 1.

Artigo 11.º

Regime transitório de proteção

Os vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária nos

termos da presente lei que não sejam regulados pelo Código do Trabalho, na sequência de parecer da CAB da

respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais

na sequência da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, existentes à data da entrada em vigor da lei, são

prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.

Artigo 12.º

Levantamento nas autarquias locais

A aplicação do disposto no presente regime nas autarquias locais e no setor empresarial local apenas tem

lugar após a conclusão do levantamento a realizar pela Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de outubro

de 2017.

Artigo 13.º

Programas Operacionais e Organismos Intermédios do Portugal 2020

O Governo fica autorizado, nos 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a

desenvolver os procedimentos legislativos necessários com vista a que os trabalhadores que prestam serviço

nos Programas Operacionais, temáticos e regionais, e nos Organismos Intermédios, que operacionalizam o

Portugal 2020, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou

de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado, possam ser integrados com contrato de

trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e

nos Organismos Intermédios, respetivamente, de modo a que os correspondentes procedimentos concursais

tenham início durante o ano de 2018.