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28 DE SETEMBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 603/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, MODIFICANDO O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À

TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

Exposição de motivos

A transmissão de empresa ou estabelecimento encontra-se regulada nos artigos 285.º a 287.º do Código do

Trabalho (doravante CT), na versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. De acordo com este

regime, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda

de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o

adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.

Este regime prossegue, nas palavras de Rosário Palma Ramalho um duplo objetivo: de uma parte, pretende-

se assegurar a plena liberdade do empresário nos negócios que celebra com respeito à empresa ou parte dela,

em prossecução do princípio constitucional da livre iniciativa económica e no exercício do poder de organização

empresarial e dispensando-se a anuência dos trabalhadores do estabelecimento ou empresa transmitidos; da

outra parte, pretende-se evitar que os trabalhadores sejam afetados na sua posição contratual (e nos créditos

que dela decorram contra o primeiro empregador), pelo que os respetivos contratos acompanham o

estabelecimento ou a empresa transmitida automaticamente e independentemente da vontade do

transmissário".

Esta matéria é objeto da Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à

aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores

em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos. Esta Diretiva, que substituiu a Diretiva n.º

77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, aplica a estas situações a mesma solução de transmissão

automática da posição de empregador que já vigorava anteriormente no direito português.

A Diretiva n.º 2001/23/CE foi formalmente transposta para o Direito interno português através do diploma que

aprovou o Código do Trabalho. O preâmbulo daquela refere, como seu fundamento e objetivos, os seguintes

aspetos: i) a inevitabilidade da transferência de empresas como consequência da atividade económica; ii) a

necessidade de proteger os trabalhadores nessas situações, especialmente assegurando a manutenção dos

seus direitos; e iii) reduzir as diferenças existentes entre os Estados-membros no tocante à proteção dos

trabalhadores neste domínio.

Neste sentido, tendo-se determinado que, em caso de transmissão de estabelecimento ou empresa, se

transmite para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores,

a questão que se coloca é a de saber se o trabalhador, confrontado com a transmissão, tem a possibilidade de

ser opor à mesma.

Nem a Diretiva n.º 2001/23/CE nem qualquer das Diretivas que a antecederam nesta matéria preveem

expressamente qualquer direito de oposição dos trabalhadores à transmissão automática dos seus contratos

para o transmissário da empresa ou estabelecimento. De igual forma, o Código do Trabalho não contem

qualquer disposição que o preveja.

Sem prejuízo disto, por via de criação jurisprudencial, tem sido defendida a existência de um direito de

oposição dos trabalhadores à transmissão da posição de empregador, na sequência de transmissão de

empresa, tendo este sido invocado pela primeira vez com o Acórdão Katsikas do Tribunal de Justiça das

Comunidades Europeias (TJCE), de 16 de Dezembro de 1992.

No processo em apreço, o Sr. Katsikas opunha-se à projetada transmissão do seu contrato de trabalho para

o adquirente do restaurante onde trabalhava, pretendendo continuar a trabalhar noutro restaurante do seu

empregador. Este último, por sua vez, defendia que a transmissão do contrato de trabalho do Sr. Katsikas

operava por mero efeito da transmissão do estabelecimento, não existindo qualquer possibilidade de oposição.

Em consequência, o Sr. Katsikas acabou por ser despedido.

Neste âmbito o TJCE sustentou que “(…) se a Diretiva, que apenas procede a uma harmonização parcial da

matéria em causa (…) permite que o trabalhador fique ao serviço do novo empresário nas mesmas condições