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28 DE SETEMBRO DE 2017

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12 — O direito de oposição do trabalhador deve ser exercido no prazo de 10 dias após a emissão do parecer

favorável da entidade responsável ou, na falta do mesmo, no prazo de 10 dias a contar da data de comunicação

da transferência, mediante comunicação expedida para o transmitente.

13 — A resolução do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador nos termos do n.º11 do presente artigo

gera uma situação de desemprego involuntário e confere ao trabalhador o direito a uma compensação prevista

no artigo 366.º ou, consoante aplicável, prevista nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto.

14 — (anterior n.º 5).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva

________

PROJETO DE LEI N.º 606/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

Exposição de motivos

A dinâmica económica e empresarial vivenciada nas últimas décadas tem um inevitável impacto na gestão

dos recursos humanos, pelo que o legislador comunitário (na Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 março) e,

consequentemente, o legislador nacional (no Código do Trabalho), têm vindo a adotar um conjunto de normas

com vista à sã correlação entre a livre iniciativa económica e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Com efeito, o Código do Trabalho estabelece um conjunto de disposições legais que salvaguardam os

trabalhadores nos casos de transmissão de empresa ou estabelecimento, com a Autoridade para as Condições

de Trabalho a acompanhar regularmente a correta aplicação deste normativo.

Este enquadramento legal assenta, no essencial, no respeito pelos trabalhadores e na garantia da

estabilidade profissional, definindo, entre outros aspetos, a transmissão da posição do empregador nos contratos

de trabalho, a responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão

e o dever de informação e consulta de representantes dos trabalhadores.

Apesar do grau de proteção existente dos direitos dos trabalhadores, pilar fundamental de uma sociedade

coesa e desenvolvida, ainda é possível reforçar as garantias que são dadas, bem como a clareza e transparência

do processo de transmissão de estabelecimento.

Veja-se por exemplo o conceito de unidade económica que, tal como consta do número 5 do artigo 285.º do

já citado Código do Trabalho, obriga a um juízo de discricionariedade que pode implicar decisões diferentes

consoante o setor de atividade ou consoante a avaliação casuística que é feita. É por isso que o Partido

Socialista considera que, antes de mais, é necessário densificar este conceito e garantir a eficaz proteção dos

trabalhadores.

Mas a garantia dos direitos dos trabalhadores passa também por uma maior regulação do processo ab initio

e por isso consideramos essencial reforçar a responsabilidade solidária do transmitente, o seu dever de

informação à tutela e correspondentes contraordenações por incumprimento destes deveres, evitando

comportamentos fraudulentos por determinadas empresas e salvaguardando a estabilidade profissional dos

seus trabalhadores.

Simultaneamente, se é certo que o atual enquadramento legal já prevê um dever de consulta e informação