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SEPARATA — NÚMERO 70

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aos representantes dos trabalhadores, o PS entende que ainda é possível reforçar o conteúdo dessa informação,

garantindo que os trabalhadores têm acesso a todo o conteúdo do contrato celebrado entre transmitente e

adquirente.

Globalmente, esta é a base das alterações que o Partido Socialista pretende introduzir no atual

enquadramento legal, permitindo uma eficaz prossecução do objetivo inerente a este regime que é o de proteger

os direitos dos trabalhadores.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 15.º alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São alterados os artigos 285.º, 286.º e 498.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 285.º

Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 — […].

2 — [anterior n.º 3].

3 — [anterior n.º 4].

4 — Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados, dotada de autonomia técnico-

organizativa, constituindo uma unidade produtiva autónoma com o objetivo de exercer uma atividade

económica,principal ou acessória, de modo estável, mantendo identidade própria.

5 — O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato

de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos

até à data da transmissão ou no ano subsequente.

6 — O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área do emprego:

a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos

412.º 413.º;

b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam

nos termos do n.º 4.

7 — O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do

serviço com competência inspetiva responsável pela área do emprego, em micro ou pequena empresa.

8 — Constitui contraordenação muito grave:

a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de

trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou

de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em

transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;

b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da