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SEPARATA — NÚMERO 70

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que as acordadas com o cedente, não pode ser interpretada como obrigando o trabalhador a manter a relação

de trabalho com o cessionário. Uma tal obrigação poria em causa os direitos fundamentais do trabalhador, que

deve ser livre de escolher a sua entidade patronal e não pode ser obrigado a trabalhar para uma entidade

patronal que não escolheu livremente”, tendo concluído que “as disposições do artigo 3.°. n.º 1 da Diretiva não

constituem obstáculo a que a que um trabalhador decida opor-se à transferência do seu contrato ou da sua

relação de trabalho (…)”

Tendo havido já um amplo debate sobre esta questão na jurisprudência comunitária, destacamos também

pela sua importância o Acórdão Merckx, nos termos do qual o TJCE decidiu que “compete aos Estados-membros

decidir do destino reservado ao contrato ou à relação de trabalho. Em particular, os Estados-membros podem

prever que, neste caso, o contrato ou relação de trabalho devam ser considerados como rescindidos, quer por

iniciativa do empregado quer por iniciativa da entidade patronal. Podem também prever que a relação de trabalho

se mantenha com o cedente”. Esta doutrina foi integralmente reafirmada nos Acórdãos Europiéces, de 12 de

Novembro de 1998, e Temco Service, de 24 de Janeiro de 2002. Neste último caso, no entanto, o TJCE afirmou

expressamente que “a Diretiva não obsta a que o contrato ou relação de trabalho dum trabalhador empregado

pelo cedente à data da cessão da empresa subsista com o cedente, quando o referido trabalhador se opõe à

cessão do contrato ou relação de trabalho ao cessionário”. Tal solução decorre, assim, da compatibilidade da

Diretiva seja com a solução da continuidade, seja com a solução da rescisão do contrato, dependendo da

específica legislação nacional. Assim, em nenhuma destas decisões vem o TJCE impor a continuidade da

relação com o cedente ao abrigo da Diretiva, cabendo ao Estado decidir qual a solução que deve adotar, até

porque esta atribui aos Estados-membros a faculdade de introduzirem disposições legais mais favoráveis aos

trabalhadores.

Em Portugal, a jurisprudência também se tem pronunciado neste sentido, nomeadamente em Acórdão de 27

de Maio de 2004, no qual o STJ sustentou que “os princípios da autonomia contratual e da livre escolha de

profissão justificam a possibilidade do trabalhador se opor à transferência, sem que tal possa ser interpretado

como declaração de rescisão unilateral do contrato, pois o trabalhador pode ter motivos para não querer mudar

de empregador, designadamente se tem dúvidas quanto à solvabilidade e viabilidade da empresa, ou se não

lhe merece confiança a política de pessoal ou organização do trabalho que o cessionário adota, constituindo a

oposição um meio que lhe permite controlar a própria conveniência da continuação da relação laboral, já que

esta nem sempre é concretamente a solução que lhe é mais favorável”. Também, o Acórdão do STJ de 29 de

Junho de 2005 reconheceu a existência do direito de oposição, fundado na jurisprudência do TJCE e decorrente

do respeito pela dignidade da pessoa humana.

Assim, por via da salvaguarda da posição dos trabalhadores, defendemos como justificável, enquanto regra,

a existência de uma transmissão automática dos contratos dos trabalhadores que transitam para o adquirente,

uma vez que sem esta solução, nestes casos, os trabalhadores ficariam completamente desprotegidos, com o

futuro laboral incerto e sujeitos ao árbitro do empregador. Não podemos presumir que a transmissão de empresa

ou estabelecimento colocará sempre o trabalhador em pior situação do que aquela em que se encontrava, nem

que o empregador que cede está sempre de má-fé. Todavia, a experiência tem demonstrado que este regime

potencia situações de abuso, cabendo ao legislador procurar soluções nomeadamente contra manobras

fraudulentas levadas a cabo pelos empregadores que, através deste mecanismo, procuram prejudicar os

trabalhadores, levando-os, por exemplo, a rescindir os seus contratos, pela consequente degradação das

condições de trabalho.

Admitindo a jurisprudência comunitária a existência de um direito de oposição do trabalhador, cujos termos

deverão ser definidos pelo Estado, e defendendo a jurisprudência nacional igualmente a sua existência, e não

estando a mesma legalmente prevista, propomos uma alteração ao Código do Trabalho no sentido de admitir a

oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho, procedendo neste caso à resolução do

mesmo. Tendo sido por nós devidamente ponderados os interesses em causa, os quais se traduzem em, por

um lado, impedir que o trabalhador seja forçado a trabalhar num local onde não quer e para uma entidade

diferente daquela para o qual aceitou trabalhar inicialmente, no respeito pela dignidade da pessoa e pelo

exercício das suas liberdades individuais e, por outro, salvaguardar a liberdade de iniciativa económica do

empregador, acreditamos que esta é uma solução justa e equilibrada.