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SEPARATA — NÚMERO 72

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No caso das autarquias locais das regiões autónomas, a Direção-Geral das Autarquias Locais assume as

funções atribuídas às CCDR no âmbito dos artigos 7.º a 9.º.»

Artigo 247.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril

1 - Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, que cria o Fundo Português de Apoio ao

Investimento em Moçambique, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo

valor equivalente a 10% do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do décimo

ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante

proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.

4 - […].

5 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - O Fundo tem a duração de 20 anos, contados a partir do início da sua atividade, prazo findo o qual será

extinto, revertendo o produto da sua liquidação para os participantes.

2 - […].»

Artigo 248.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de

Portugal, IP, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 - Os encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos, nas salas de máquinas, nas salas de jogo

do bingo e com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, decorrentes do funcionamento

do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela ASAE naquele domínio, são

suportados pelas receitas provenientes:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo, relativa a salas de máquinas, é paga na

proporção do correspondente a 50% dos valores numéricos previstos no número anterior, por cada sala.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].