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18 DE JANEIRO DE 2018

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c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…).

2 – (…).

3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de

desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho prestado, dentro e fora do

local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no artigo 203.º,

bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da utilização de

quaisquer instrumentos de trabalho, nomeadamente instrumentos de comunicação, para o efeito.

4 – [novo] Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente

fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e

seguintes.

5 – [anterior n.º 4]

6 – [anterior n.º 5]

7 – [anterior n.º 6]

8 – [anterior n.º 7]

9 – [novo] Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos números 1

a 8 do disposto neste artigo.

[…]

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 205.º e 208.º-A do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela

Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto e

pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de prevista na presente lei não pode resultar para

os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de

trabalho.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente

ao início da sua aplicação, em local bem visível.