O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 80

8

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — Paula Santos — João

Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — João Ramos — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE LEI N.º 715/XIII (3.ª)

REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da contratação coletiva.

Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de progresso nas relações laborais, mas também

de aprofundamento da democracia participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na regulação

do trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e simultaneamente condição

para o desenvolvimento e progresso do país.

O direito de negociação e contratação coletiva é reconhecido aos trabalhadores na Constituição e integra o

elenco de direitos fundamentais consagrados em convenções internacionais.

Convém recordar que o patronato nunca se conformou com a perda do poder unilateral de ditar as regras

nas relações de trabalho. Aliás, cedo iniciou o bloqueio à negociação coletiva, chantageando os sindicatos nas

negociações e recusando aumentar os salários caso os sindicatos não aceitassem a redução de direitos.

A contratação coletiva fixa salários, consagra direitos em condições francamente favoráveis aos

trabalhadores, muito acima do que está previsto no código do trabalho. É assim em matérias como pagamento

de trabalho suplementar e noturno, pausas, descanso suplementar, subsídios de turno, majoração de dias de

férias, feriados e dias de descanso, entre outros.

Por isso mesmo, tem sido alvo de ataque sistemático por parte das associações patronais e de sucessivos

governos, e em particular do anterior Governo PSD/CDS, apostados na individualização e precarização das

relações laborais.

O Código do Trabalho e as sucessivas revisões, sempre realizadas em nome de uma falsa dinamização da

contratação coletiva, constituem a causa principal do seu inaceitável e insustentável bloqueio.

Pela mão de um Governo PSD/CDS, a publicação do código do trabalho em 2003, resultou na admissão da

caducidade das convenções, bem como a eliminação do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

O patronato não perdeu tempo e empenhou-se numa queda significativa do número de contratos acordados e,

sobretudo, numa brutal diminuição do número de trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva, agravando

a sua desproteção.

Desde então, todas as revisões, sempre para pior do Código do Trabalho, dificultaram o efetivo exercício do

direito de negociação coletiva e, simultaneamente, criaram espaço para eliminar direitos. Tal resultou num

bloqueio generalizado da negociação, incluindo a recusa de negociação e da contratação na Administração

Publica.

Se em 2003, antes da alteração ao Código do Trabalho, a renovação da contratação coletiva abrangia 1

milhão e 500 mil trabalhadores, em 2013 o número de trabalhadores abrangidos pela renovação dos

instrumentos de regulação coletiva de trabalho era de apenas 241 mil. Não satisfeitos, reduziram de forma