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SEPARATA — NÚMERO 80

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processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência

naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações

representativas dos trabalhadores.

A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior

de Representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos

trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio.

As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade

e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas

ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente

formalista e burocrático.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP através da presente iniciativa legislativa, promove a

aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos Serviços de

Segurança e Saúde no Trabalho, ao que se faz no domínio das Comissões de Trabalhadores e aprofunda o

espaço de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos

trabalhadores, na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na Lei e na

Constituição da República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício

dos direitos dos trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a uma maior participação e contribuição dos trabalhadores e das suas organizações

representativas na redução da sinistralidade laboral, bem como na promoção da segurança e saúde no trabalho,

promovendo a regulação do processo eleitoral e afirmando a liberdade de organização e autogestão das

organizações representativas dos trabalhadores, se propõe a alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28/08, pela Lei n.º 3/2014, de 28/01, pelo Decreto-Lei

n.º 88/2015, de 28/05, pela Lei n.º 146/2015, de 09/09 e pela Lei n.º 28/2016, de 23/08.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro

Os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º a 38.º e 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28/08, pela Lei n.º 3/2014, de 28/01, pelo Decreto-Lei n.º

88/2015, de 28/05, pela Lei n.º 146/2015, de 09/09, e pela Lei n.º 28/2016, de 23/08, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);