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SEPARATA — NÚMERO 80

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SECÇÃO II

Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

(…)

Artigo 29.º

[…]

1 – O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma

comissão eleitoral constituída nos seguintes termos:

a) Um coordenador;

b) Um secretário;

c) Um representante de cada lista.

2 – (Revogado)

3 – O coordenador, secretário e os trabalhadores escolhidos, são investidos nas funções, após

declaração de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do acto eleitoral

no Boletim do Trabalho e do Emprego.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 30.º

[…]

1 – Cabe ao Coordenador dirigir a atividade interna da comissão eleitoral, garantindo a regularidade

e transparência do processo eleitoral.

2 – Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nos termos do regulamento eleitoral,

nomeadamente:

a) Afixar as datas de início e de termo do período para a apresentação das listas;

b) Elaborar o regulamento eleitoral e afixá-lo simultaneamente com a informação referida na alínea

a);

c) [Anterior alínea a)];

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)];

f) Fixar o período durante o qual, as listas candidatas, podem desenvolver atividades de

propaganda e informação;

g) [Anterior alínea e)];

h) Elaborar os boletins de voto;

i) Instalar, organizar e distribuir as secções de voto;

j) Providenciar as urnas para o exercício da votação e zelar pela segurança e inviolabilidade dos

boletins de voto;

k) [Anterior alínea f)];

l) [Anterior alínea g)];

m) [Anterior alínea h)];

n) [Anterior alínea i)].

3 – A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o Coordenador voto de qualidade.