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SEPARATA — NÚMERO 80

16

Artigo 37.º

[…]

1 – O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas,

devendo a comissão eleitoral garantir que, mesmo ocorrendo a votação em horários diferentes, a

abertura e apuramento sejam feitos em simultâneo em todas as secções de voto.

2 – (…).

3 – [novo] Cada mesa eleitoral deve lavrar ata de apuramento parcial, contendo o respetivo termo de

abertura e encerramento do ato eleitoral, bem como o documento com registo dos votantes, assinados

e rubricados em todas as folhas pelos seus membros.

4 – [novo] O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral, devendo lavrar a

respetiva ata de apuramento global, sendo a mesma assinada e rubricada em todas as folhas por todos

os membros da comissão eleitoral.

5 – [novo] A ata de apuramento global deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas

de voto, bem como as ocorrências dignas de registo que hajam sucedido durante o processo eleitoral,

bem como o apuramento do resultado.

Artigo 38.º

Ata

(Revogado)

(…)

CAPÍTULO IX

Serviços de Segurança e da Saúde no Trabalho

SECÇÃO II

Serviço Interno

(…)

Artigo 81.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – [novo] O empregador, em micro e pequenas empresas, pode solicitar apoio dos serviços públicos

competentes, quando careça, de meios e condições necessários para providenciar e realizar a formação.

6 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).