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18 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 33.º

[…]

1 – As listas de candidaturas devem ser entregues ao coordenador da comissão eleitoral, acompanhadas

de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.

2 – A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas no prazo previsto no

regulamento eleitoral, podendo, em caso de rejeição de lista apresentada, convidar os proponentes a

sanar os vícios identificados.

3 – (Revogado)

4 – Após a decisão da admissão de cada lista, o coordenador da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do

alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.

5 – (…).

Artigo 34.º

[…]

(Revogado)

Artigo 35.º

[…]

1 – As secções de voto devem ser organizadas, pela comissão eleitoral, nos seguintes termos:

a) Em cada estabelecimento com pelo menos 9 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma

secção de voto;

b) A cada secção não devem de corresponder mais de 500 eleitores;

2 – Cada mesa de voto deve ser composta por um presidente e um secretário, bem como por um

representante de cada lista, sendo a sua designação facultativa.

3 – Os trabalhadores afetos às secções de voto são, para esse efeito, dispensados da respetiva

prestação de trabalho, pelo tempo necessário, contando esse tempo à efetiva prestação de trabalho.

4 – [novo] Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número 3 do presente

artigo.

Artigo 36.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão

eleitoral fixar o seu horário de funcionamento nos termos do regulamento eleitoral.

4 – (…).

5 – (…).

6 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em

todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos, com exceção do disposto no n.º 4.

7 – (Revogado).

8 – (…).

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.os 1 e 5.