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SEPARATA — NÚMERO 82

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Em resultado desta análise e diagnóstico no relatório elaborado pelo grupo de trabalho, foram identificadas

pelo Bloco de esquerda, Partido Socialista e pelo Governo um conjunto de matérias com vista a alterações

legislativas, designadamente:

 “Reformulação do artigo 139.º do CT no sentido de clarificar que o regime do contrato de trabalho a

termo resolutivo pode ser afastado por Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho desde

que cumpra o princípio da “satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período

estritamente necessário à satisfação dessa necessidade” previsto no n.º 1 do artigo 140.º do CT;

 Eliminação da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que atualmente prevê como motivo justificativo

para a contratação a termo a contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego e de

desempregados de longa duração ou outra situação prevista em políticas ativas de emprego;

 Reformulação do n.º 1 do artigo 149.º do CT no sentido de esclarecer expressamente que, no caso de

contratos de trabalho a termo não renováveis, mantém-se o direito à compensação previsto para a

caducidade de contratos a termo;

 A necessidade de redução do limite máximo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que

permite justificar a contratação a termo por dois anos às empresas ou estabelecimentos em início de

laboração que empreguem menos de 750 trabalhadores, na medida em que tal, dadas as

caraterísticas do tecido empresarial nacional, abarcará praticamente todas as empresas a funcionar

em Portugal”;

Além disso, no Programa do XXI Governo (páginas 23 e 24) estava já identificado um conjunto de

compromissos sobre esta matéria. Nesse documento, aprovado pela maioria na Assembleia da República,

refere-se o seguinte:

 “Para diminuir o número excessivo de contratos a prazo, melhorar a proteção dos trabalhadores e

aumentar a taxa de conversão de contratos a prazo em permanentes, será́ proposta a limitação do

regime de contrato com termo, que deve deixar de ser a regra quase universal de contratação,

limitando-se fortemente a sua utilização;

 A revogação da norma do Código do Trabalho que permite a contratação a prazo para postos de

trabalho permanentes de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, e

avaliar novos mecanismos de aumento da sua empregabilidade”

Sem prejuízo de outras alterações que, no quadro da sua autonomia política, o Bloco de Esquerda possa vir

a propor, este projeto concretiza as alterações ao regime da contratação a termo nos termos que constam do

Programa do Governo e nos termos em que foram consensualizados no âmbito do Grupo de Trabalho para

preparação de um Plano Nacional contra a Precariedade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho a termo, clarificando o critério para

afastamento do regime por instrumento de regulamentação coletiva e limitando as situações em que é admissível

a sua utilização.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 139.º, 140 e 149.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação: