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26 DE JANEIRO DE 2018

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empregador, através de uma “descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial

da prestação”, o trabalhador possa unilateralmente cessar o seu contrato. Ou seja, é como se a lei dissesse ao

trabalhador que, face a uma situação em que a entidade empregadora considere que houve uma alteração da

sua prestação, é melhor, por sua iniciativa, renunciar à sua relação laboral. Esta notificação da entidade

empregadora, que não se assume como uma nota de culpa, que dispensa a subsequente tramitação do

processo disciplinar e que não prevê a pronúncia do trabalhador, funciona como um instrumento fortíssimo de

pressão, utilizado facilmente num quadro de assédio moral. Na realidade, o despedimento por inadaptação é

uma figura utilizada sobretudo como veículo de pressão e de assédio moral e, também por isso, deve ser

expurgada da nossa legislação laboral.

Por outro lado, no que toca ao despedimento por extinção do posto de trabalho, foram introduzidos pela Lei

n.º 27/2014, de 8 de maio, novos critérios para determinação do posto de trabalho a extinguir nos casos em que

exista na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico.

Encapotada com o argumento de que se estava a introduzir “a avaliação de desempenho nas empresas”, esta

alteração, conduzida pelo ex-Ministro Mota Soares, do CDS-PP, não regulamentou nenhuma modalidade da

avaliação, limitando-se a invocá-la para permitir despedimentos injustos e arbitrários, de acordo com a

discricionariedade do empregador. Na realidade, a introdução de critérios como as habilitações académicas ou

a maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral teve como propósito exclusivo permitir à empresa

reduzir ao máximo os custos com o trabalho, ofendendo o princípio da segurança no emprego e expondo ao

despedimento trabalhadores com maior antiguidade ou com melhores salários, isto é, pessoas que, regra geral,

terão também maior dificuldade de voltarem a integrar-se no mercado de trabalho. Ao fazê-lo, estas alterações

acabaram por contribuir para uma ainda maior precariedade no emprego, desfavorecendo os trabalhadores mais

experientes (e com uma qualificação feita através do período mais longo no exercício de funções), em detrimento

de mão-de-obra mais barata e com menos direitos.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com o objetivo de intervir em duas

matérias essenciais que resultaram das alterações legislativas realizadas no período da Troika retomando,

assim, o regime legal da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no que diz respeito ao despedimento por extinção

do posto de trabalho e eliminando da legislação laboral a figura perversa do despedimento por inadaptação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Elimina a figura do despedimento por inadaptação e altera os critérios de extinção do posto de trabalho no

caso despedimento por extinção do posto de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 368.º, 370.º e 371.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º

(…)

1 – (…)

2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional

idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos

respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios:

a) Menor antiguidade no posto de trabalho;

b) Menor antiguidade na categoria profissional;