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SEPARATA — NÚMERO 82

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c) Classe inferior da mesma categoria profissional;

d) Menor antiguidade na empresa.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 370.º

(…)

1 – (…).

2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis

posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.

3 – (…).

Artigo 371.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa

de alternativa proposta ao trabalhador;

c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;

d) (…);

e) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 63.º, alínea f) do artigo 340.º, os artigos 373.º, 374.º, 375.º, 376.º,

377.º, 378.º, 379.º, 380.º e 385.º, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores

alterações.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – Este regime é aplicável a todos os contratos cuja cessação ocorra após a entrada em vigor da presente

lei.