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26 DE JANEIRO DE 2018

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«Artigo 139.º

Regime do termo resolutivo

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado ou

modificado por instrumento de regulamentação coletiva, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 140.º

Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de

estabelecimento pertencente a empresa que empregue menos de 10 trabalhadores, nos termos da alínea a) do

n.º 1 do artigo 100.º;

b) (revogado).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 149.º

Renovação de contrato de trabalho a termo certo

1 – (…).

2 – O acordo previsto no número anterior não afasta o direito do trabalhador à compensação prevista no n.º

2 do artigo 344.º.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho na versão dada pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Mariana Mortágua

— Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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