O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 91

24

b) Integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal,

municipal ou inframunicipal e respetivos programas de execução, acautelando a previsão de áreas adequadas

e suficientes destinadas ao uso habitacional;

c) Promover a coexistência dos diferentes estratos sociais e etários, bem como a sua distribuição

equitativa no território, e zelar pela sustentabilidade demográfica da população e pela renovação geracional;

d) Promover a colmatação e a reabilitação urbana integrada, incluindo a reabilitação física, económica e

social do tecido urbano, sem limitação à reabilitação física de edifícios;

e) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações destinadas às camadas mais vulneráveis da

população e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal, bem como a sua adequada

integração urbanística;

f) Apoiar as cooperativas de habitação, nomeadamente nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;

g) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados, destinadas a habitação

acessível, própria ou para arrendamento;

h) Contribuir para a melhoria generalizada das condições de habitabilidade do parque habitacional e

fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos respetivos proprietários;

i) Zelar pela garantia da função social da habitação, nos termos do artigo 4.º;

j) Promover a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis públicos em situação de

disponibilidade ou, mediante indemnização e na sequência de declaração fundamentada prevista na alínea a)

do número 8 do artigo 39.º, de imóveis privados que se encontrem injustificadamente devolutos ou

abandonados, sem prejuízo da manutenção da titularidade da propriedade;

k) Condicionar as operações urbanísticas ao cumprimento das metas habitacionais municipais,

nomeadamente incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de uma percentagem, com o limite

superior fixado por lei, destinada a habitação acessível;

l) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das

áreas urbanas de génese ilegal (AUGI);

m) Incluir os núcleos de habitação precária e as áreas degradadas ou as AUGI não passíveis de

reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento

adequado e suficiente;

n) Combater a segregação espacial e social e todas as formas de discriminação no acesso à habitação,

nomeadamente o assédio imobiliário, entendido como toda a ação ou omissão, praticada com abuso de

direito, que vise perturbar o uso legítimo da habitação pelos que nela residem ou forçá-los a abandoná-la sem

fundamento legal;

o) Prever, monitorizar e compensar as alterações da dinâmica urbana que tenham como consequência

uma valorização excessiva do custo da habitação, que dificulte a permanência no local dos residentes, em

resultado de processos de gentrificação e turistificação;

p) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais

e europeus dirigidos às pessoas sem-abrigo e ao combate à discriminação racial ou étnica;

q) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e

adequar aos mesmos a política fiscal municipal;

r) Garantir no respetivo território o acesso universal às infraestruturas e serviços públicos essenciais, bem

como a adequada acessibilidade aos equipamentos coletivos de educação, saúde, segurança social e cultura

e aos sistemas de mobilidade e transporte público;

s) Proteger e salvaguardar os recursos naturais e culturais e a qualidade ambiental;

t) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos.

Artigo 28.º

Freguesias

1. As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução das políticas municipais de

habitação.

2. Para o disposto no número anterior, as freguesias participam nos processos de levantamento e

identificação das carências habitacionais, dispõem de competências em matéria de identificação, reabilitação e