O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2018

25

aproveitamento dos recursos habitacionais disponíveis e podem realizar intervenções pontuais para melhoria

das condições de habitabilidade de fogos nas respetivas áreas territoriais.

3. Os órgãos de cada freguesia podem delegar nas organizações de moradores as tarefas de

levantamento e identificação das carências e recursos habitacionais disponíveis nas respetivas áreas de

atuação, bem como a execução de tarefas para que se encontrem disponíveis e apetrechadas,

nomeadamente em matéria de limpeza e tratamento quotidiano de zonas verdes ou espaços semelhantes.

Artigo 29.º

Outras entidades públicas

1. Para a boa execução da política nacional de habitação, o Estado garante a existência de uma entidade

pública promotora da política nacional de habitação e reabilitação urbana, que coordene a estratégia nacional

de habitação, garanta a articulação com as políticas regionais e locais de habitação e promova o

arrendamento do património público, nos termos do número 1 do artigo 68.º.

2. O Estado, as regiões autónomas e os municípios podem constituir Fundos de Habitação e Reabilitação,

nos termos do artigo 44.º, para apoio das respetivas políticas públicas de habitação.

3. As demais entidades públicas participam na promoção do direito e acesso à habitação, nos termos dos

respetivos estatutos e de acordo com as metas e objetivos definidos na lei, nos instrumentos das políticas

públicas de habitação e em contratos interadministrativos de apoio à habitação.

CAPÍTULO IV

POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO

Seção I

Política nacional

Artigo 30.º

Política nacional de habitação

1. A política nacional de habitação é prosseguida pelo Governo, dentro dos princípios e normas constantes

da presente lei de bases, e concretiza as tarefas e responsabilidades do Estado, de acordo com a Constituição

e os compromissos internacionais de Portugal em matéria de direito à habitação.

2. A política nacional de habitação inclui, obrigatoriamente:

a) O levantamento anual da situação existente no país em matéria de habitação, com identificação das

principais carências quantitativas e qualitativas;

b) A promoção da construção ou reabilitação de habitação pública ou a aquisição ou arrendamento de

habitação privada para garantir o acesso e o direito à habitação das camadas mais vulneráveis;

c) A integração do direito à habitação nas estratégias nacionais de combate à pobreza e à exclusão social

e de erradicação da condição de pessoas sem-abrigo;

d) A inclusão do direito à habitação nas operações de reabilitação e colmatação urbanas, entendidas numa

perspetiva integrada e sustentável e que visem melhorar o «habitat», garantir habitação acessível e promover

a coesão social e territorial;

e) A melhoria das condições de habitabilidade do património habitacional dos setores público, social e

privado;

f) A regulação do mercado habitacional e o combate à especulação;

g) A divulgação regular de dados públicos sobre a evolução das carências habitacionais e sobre eventuais

falhas ou disfunções do mercado habitacional, nos termos do artigo 54.º;

h) A promoção da sustentabilidade e da resiliência sísmica das habitações e dos aglomerados

habitacionais.