O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2018

29

recorrer a financiamentos europeus, de âmbito nacional ou resultantes de contratos administrativos em vigor

ou a celebrar;

g) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a concretização dos programas

e medidas propostos, bem como dos serviços ou empresas municipais envolvidos e as modalidades de

cooperação ou delegação de competências entre o município e as freguesias da sua área;

h) A promoção de modalidades efetivas de cooperação, no âmbito municipal, entre o município, o setor

cooperativo, a rede social municipal e as associações ou organizações de moradores;

i) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação do PLH.

4. O PLH é aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, ouvidas as freguesias

e o Conselho Local de Habitação, quando exista, e após consulta pública.

5. No âmbito do PLH podem ser delimitados territórios ou bairros de intervenção prioritária a nível das

políticas públicas de habitação, nomeadamente:

a) Aglomerados, núcleos ou bairros de natureza precária ou informal, que careçam de requalificação,

regularização e/ou realojamento;

b) Aglomerados, núcleos ou bairros em situação de perda populacional significativa, por razões

demográficas, socioeconómicas ou urbanísticas;

c) Bairros ou zonas em risco ou processo de gentrificação

d) Aglomerados, núcleos ou bairros não integrados urbanística e socialmente ou que concentrem elevados

índices de pobreza e discriminação.

6. Os territórios ou bairros de intervenção prioritária reconhecidos pela assembleia municipal, sob proposta

da câmara municipal, podem ser alvo de medidas públicas de discriminação positiva ou de programas

especiais de apoio, para melhoria das respetivas condições.

7. No âmbito do PLH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal, uma

declaração fundamentada de que se verifica uma situação de défice habitacional, falha ou disfunção de

mercado ou risco de declínio demográfico, na totalidade ou em partes do território municipal, ouvidas as

freguesias abrangidas.

8. A declaração fundamentada referida no artigo anterior habilita o município, através da câmara municipal,

a recorrer aos seguintes instrumentos:

a) Requisição temporária para habitação, mediante indemnização a fixar nos termos legais, de imóveis

privados que se encontrem abandonados ou injustificadamente devolutos, de acordo com o disposto no

número 3 do artigo 4.º e na alínea j) do número 2 do artigo 27.º;

b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;

c) Discriminação positiva no acesso a financiamentos nacionais, comunitários ou privados destinados à

habitação ou reabilitação urbana;

d) Contratualização de programas especiais de apoio, de âmbito nacional ou europeu, previstos no número

2 do artigo 41.º, ou dos instrumentos para situações de intervenção prioritária, previstos no Capítulo VIII;

e) Flexibilização dos limites de endividamento municipal nos termos do artigo 43.º;

f) Condicionamento das operações urbanísticas em que tal se justifique ao cumprimento das metas

habitacionais municipais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na alínea k) do número 2 do artigo 27.º,

incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de uma percentagem, fixada na declaração

fundamentada, destinada a habitação permanente e acessível;

g) Exercício do direito de preferência, nos termos do nº 7 do artigo 60.º da presente lei e demais

disposições legais.

Artigo 40.º

Conselho Local de Habitação

1. As autarquias locais podem constituir Conselhos Locais de Habitação, com funções consultivas,

aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 35.º e 36.º.

2. A composição dos Conselhos Locais de Habitação é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta

da câmara municipal.