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15 DE MAIO DE 2018

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2. As regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou locais de habitação e

reabilitação urbana à escala dos seus territórios.

3. Os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património imobiliário público e receitas

resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais, destinadas a financiar as políticas

públicas de habitação e reabilitação.

4. Os municípios, por deliberação dos órgãos competentes, podem:

a) Incorporar nos seus fundos de habitação e reabilitação património municipal destinado à habitação, bem

como parcelas resultantes de cedências ao município e afetas, nos termos do número 9 do artigo 60.º, a

programas públicos de habitação;

b) Consignar aos seus fundos de habitação e reabilitação parte das receitas da tributação do património

imobiliário que lhes são afetas, bem como das receitas próprias resultantes da gestão do seu património

imobiliário.

5. Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e supervisão definidas

na lei.

CAPÍTULO V

INSTRUMENTOS E TRANSVERSALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO

Seção I

Tipos de instrumentos

Artigo 45.º

Instrumentos das políticas públicas de habitação

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem os seguintes instrumentos com

vista à concretização das políticas públicas de habitação:

a) Programas ou medidas de promoção de habitação pública;

b) Medidas tributárias e política fiscal;

c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação;

d) Medidas legislativas e de regulação.

2. Os instrumentos das políticas públicas de habitação podem ser dirigidos à oferta ou à procura.

Subseção I

Promoção de habitação pública

Artigo 46.º

Promoção de habitação pública

1. Compete ao Estado, em articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção,

aquisição ou reabilitação de património habitacional público suficiente para garantir o acesso e o direito à

habitação, nomeadamente dos estratos sociais e etários mais vulneráveis.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Estratégia Nacional de Habitação fixa as metas nacionais

da promoção de habitação pública, por forma a aproximar a percentagem do parque habitacional público dos

níveis médios europeus.

3. São instrumentos de promoção de habitação pública, a nível nacional, regional ou local,

designadamente os seguintes:

a) Programas e operações públicos de habitação, de reabilitação ou de realojamento;

b) Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico;

c) Programas de reconversão de AUGI ou regeneração de núcleos e bairros precários;