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15 DE MAIO DE 2018

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2. Para efeitos do número anterior, incumbe ao Estado, através do Instituto Nacional de Estatística,

providenciar regularmente informação fidedigna, gratuita e universalmente acessível, nomeadamente sobre:

a) Percentagem da população portuguesa em situação de sobrelotação habitacional, com privação severa

das condições de habitação ou em situação de sobrecarga relativamente às suas despesas de habitação, nos

termos do artigo 2.º;

b) Percentagem de alojamentos habitacionais devolutos ou abandonados;

c) Percentagem de habitação pública ou com apoio público no total de alojamentos habitacionais do país;

d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas imobiliárias, e de habitação arrendada, pelos

anos dos respetivos contratos;

e) Percentagem de candidaturas satisfeitas e não atendidas relativamente aos programas públicos de

habitação de nível nacional, regional ou local;

f) Tempo médio de espera para alcançar apoio habitacional em programas públicos de habitação de nível

nacional, regional ou local;

g) Evolução do preço de mercado declarado para aquisição ou arrendamento de habitação, por tipologia

das habitações e por m2;

h) Relação entre a evolução do preço de mercado declarado da habitação para aquisição ou arrendamento

e a evolução dos rendimentos familiares no mesmo período temporal;

i) Evolução das despesas familiares, nomeadamente com habitação, transportes e educação, face aos

rendimentos familiares;

j) Tempo médio e modo de transporte usado, pelo menos nas áreas metropolitanas, nas deslocações

diárias entre o local de residência e o local de trabalho ou a escola.

3. A informação estatística disponibilizada publicamente é desagregada à escala territorial mais adequada

e deve pormenorizada, quando possível, por escalões de rendimento.

Artigo 55.º

Coerência dos regimes

1. Os princípios e normas do presente diploma serão salvaguardados na legislação sobre habitação,

nomeadamente em matéria de arrendamento urbano, reabilitação urbana, cooperativas de habitação e

propriedade horizontal.

2. As atribuições e competências das regiões autónomas e das autarquias locais em matéria de habitação

previstas na presente lei são salvaguardadas na legislação geral aplicável a umas e outras.

3. Os regimes de fixação de renda da habitação pública ou com apoio público, previstos no artigo 68.º, são

definidos por lei.

Artigo 56.º

Deveres dos proprietários

1. Os deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários habitacionais relativamente

aos seus imóveis ou frações são definidos por lei e destinam-se a garantir um adequado nível de

habitabilidade nas habitações e nos espaços comuns, cabendo aos municípios promover a respetiva

fiscalização e cumprimento.

2. Os deveres referidos no número anterior abrangem os proprietários de habitações públicas, devendo a

lei estabelecer mecanismos adequados de fiscalização, envolvendo as juntas de freguesia e as organizações

de moradores.

Artigo 57.º

Incentivos à melhor utilização dos recursos habitacionais

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a recolha de informação sobre o

património edificado habitacional, público ou privado, nomeadamente quanto à afetação que é dada a cada