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SEPARATA — NÚMERO 91

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10. As compensações e contrapartidas urbanísticas podem ser adstritas pelos municípios, ao abrigo da

alínea k) do n.º 2 do artigo 27.º, à promoção de fins habitacionais, nomeadamente na sequência de

deliberação fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação a que se referem os números 7 e 8 do

artigo 39.º.

Artigo 61.º

Reabilitação e regeneração urbanas

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais estimulam a reabilitação de edifícios e a

reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios, objetivos e metas

das políticas públicas de habitação.

2. A construção nova é apoiada nos seguintes casos: em processos de colmatação urbana; quando o

património edificado é insuficiente face às necessidades e carências habitacionais; quando se impõe repor o

parque habitacional inabitável, a abater ao stock habitacional por não reunir condições mínimas para a sua

reabilitação e utilização pelas pessoas e pelas famílias.

3. Nos processos de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e de regeneração de núcleos de

autoconstrução e de habitação precária ou degradada, quando as habitações não sejam passíveis de

requalificação e regularização, o direito à habitação é salvaguardo recorrendo, sempre que necessário, a

operações de realojamento que respeitem o disposto no artigo 16.º.

4. Nas áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos da lei, os municípios podem adotar medidas

preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e

ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto

existentes possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do

programa local de habitação.

Artigo 62.º

Infraestruturas urbanísticas e equipamentos

1. Os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de abastecimento de serviços e

bens essenciais, garantem a sua regulação em função do interesse geral e preveem o seu desenvolvimento

com vista à satisfação das necessidades habitacionais presentes e futuras, bem como a garantia do direito à

habitação e à qualidade de vida, salvaguardando as necessárias reservas de solo, nos termos legais.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram o planeamento e a disponibilização

das infraestruturas e equipamentos necessários para promover a qualidade de vida dos cidadãos,

designadamente em matéria de circulação, espaços verdes, estabelecimentos de ensino e de saúde e

equipamentos e serviços de apoio à infância e aos idosos.

Artigo 63.º

Mobilidade e transportes

1. A política de mobilidade e transportes assegura a oferta pública de transporte às populações, sem

prejuízo do acesso e fruição de veículos próprios.

2. As autarquias locais dispõem, nos termos da lei, de atribuições e competências próprias em matéria de

regulação e prestação de serviços públicos de transportes.

3. As políticas públicas de mobilidade e transportes privilegiam os meios de transporte não poluentes e

modulam os preços dos transportes públicos com medidas de discriminação positiva para crianças, jovens e

idosos.