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15 DE MAIO DE 2018

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2. A lei regulamenta a disponibilização de crédito, os critérios de solvabilidade dos bancos, as taxas de juro

máximas, bem como a exigência de garantias, e assegura a proteção do direito à habitação dos cidadãos em

caso de incumprimento dos respetivos contratos por parte destes.

3. No âmbito do crédito à habitação não podem ser concedidas aos fiadores condições mais desfavoráveis

de pagamento dos créditos, nomeadamente ao nível da manutenção das prestações, nem pode ser negado o

direito a proceder ao pagamento nas condições proporcionadas ao principal devedor.

4. A despesa pública com juros bonificados para acesso à aquisição de habitação através de crédito

constitui uma forma de apoio público, que pode limitar a posterior alienação ou arrendamento pelo beneficiário

nas condições definidas por lei.

Artigo 75.º

Condomínios

1. A garantia da conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações constituídas em

propriedade horizontal por condomínios contribui para a manutenção e melhoria das condições de

habitabilidade e nessa medida participa nas políticas nacionais, regionais e locais de habitação.

2. A lei estabelece as condições simplificadas para o desenvolvimento da atividade dos condóminos,

nomeadamente ao nível de organização interna, contabilidade, prestação de contas e fiscalidade.

3. Os condomínios beneficiam de condições preferenciais para acesso a programas de requalificação e

reabilitação urbana, nomeadamente em matéria de conforto térmico e acústico, eficiência energética,

acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e reforço da resiliência sísmica dos imóveis e das

habitações.

4. O Estado regula a atividade profissional de gestão de condomínios e organiza e disponibiliza informação

sobre boas práticas nesse âmbito.

Artigo 76.º

Promoção de construção e reabilitação a custos controlados

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas de promoção de

construção nova ou de reabilitação a custos controlados para habitação própria.

2. A promoção de construção nova ou reabilitação a custos controlados para habitação própria que

envolva apoios públicos pode implicar, para o fogo em questão, e a título perpétuo, a fixação de um preço

máximo respeitante à transmissão de direitos reais relativos ao mesmo, indexado à inflação.

Artigo 77.º

Condições de alienação de património habitacional público

1. Sem prejuízo das políticas que impliquem a permanência da propriedade pública de habitação, a lei

estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional público.

2. O Estado e as demais entidades públicas podem alienar direitos reais respeitantes aos imóveis

habitacionais públicos, nomeadamente a propriedade, o direito de superfície ou outros direitos reais, sem

prejuízo da obrigatoriedade da existência de um património habitacional público suficiente, nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 46.º.

Artigo 78.º

Propriedade resolúvel

1. O Estado garante a existência de um regime legal relativo à disponibilização de fogos em propriedade

resolúvel, preferencialmente dirigido ao setor cooperativo ou social.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem promover programas habitacionais de

propriedade resolúvel, subordinados aos princípios e metas das políticas públicas de habitação.