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SEPARATA — NÚMERO 91

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a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a renda técnica e a

renda efetiva, calculadas nos termos da lei;

b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei;

c) Subsídio de renda a atribuir aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem de especial

proteção, no âmbito do regime do arrendamento urbano, no final do período de proteção;

d) Subsídio ao arrendamento para idosos ou outros grupos de cidadãos, nos termos legais.

3. A lei do arrendamento urbano pode prever mecanismos de compensação financeira destinados a

senhorios com carência económica, cujos rendimentos sejam afetados por limitações legais à atualização de

rendas e sempre que estas se mantenham em valores inferiores aos que decorreriam da aplicação do regime

de renda condicionada.

4. O mecanismo previsto no número anterior não é acumulável com o subsídio de renda a que se refere a

alínea c) do número 3.

5. Os valores dos subsídios referidos nas alíneas b), c) e d) do número 2 têm em consideração o preço de

mercado declarado, divulgado pelo INE nos termos do artigo 54.º.

CAPÍTULO VII

ACESSO A CASA PRÓPRIA

Artigo 72.º

Acesso à habitação própria

1. O Estado promove, nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria, nomeadamente através

dos instrumentos referidos no capítulo IV e no presente capítulo.

2. O acesso à habitação própria inclui o acesso à sua fruição em condições de legalidade, estabilidade,

segurança e salubridade.

3. O apoio do Estado à aquisição de casa própria deve ser enquadrado no âmbito das políticas públicas de

habitação e pode ser diferenciado geograficamente, em função das dinâmicas do território e das prioridades

de povoamento ou repovoamento de zonas deprimidas.

4. O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível sem fins

lucrativos, produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de autoconstrução, sem prejuízo das

competências das regiões e das autarquias.

Artigo 73.º

Fruição da propriedade imobiliária habitacional

1. Aos proprietários e demais titulares de direitos respeitantes a imóveis habitacionais é reconhecido o

direito de deles fruir, nos termos e condições previstas na lei.

2. A fruição referida no número anterior não prejudica o reconhecimento da função social da habitação a

que se refere o artigo 4.º, e a subordinação da mesma ao interesse geral, nomeadamente no que respeita às

limitações impostas por instrumentos de planeamento, por deveres de conservação, ou por obrigações de

utilidade efetiva a dar aos imóveis.

3. A lei pode estabelecer a obrigatoriedade de verificação periódica do património edificado,

nomeadamente através de vistorias técnicas.

Artigo 74.º

Crédito à habitação

1. O crédito à habitação constitui um instrumento de acesso à habitação, sem prejuízo dos demais

instrumentos ao dispor dos cidadãos.