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SEPARATA — NÚMERO 91

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2. O mesmo fazem, conforme os casos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os órgãos

competentes das autarquias locais.

Artigo 87.º

Dotação orçamental

O Estado promove o aumento progressivo das dotações públicas nacionais destinadas à habitação até

níveis iguais ou superiores à média dos países da União Europeia.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva publicação, salvo o

disposto no número seguinte.

2. As disposições deste diploma que tenham impacto orçamental, ao nível nacional, regional ou local,

entram em vigor simultaneamente com o primeiro orçamento de Estado, regional ou municipal, conforme o

caso, posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2018.

As Deputadas e Deputados do PS: Carlos César — Helena Roseta — Susana Amador — João Torres —

Santinho Pacheco — José Manuel Carpinteira — Pedro Delgado Alves — Porfírio Silva — Tiago Barbosa

Ribeiro — Ricardo Bexiga — Idália Salvador Serrão — Carla Sousa — Maria Augusta Santos — Margarida

Marques — Ivan Gonçalves — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Maria da Luz Rosinha — Miguel Coelho —

Fernando Anastácio.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.