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SEPARATA — NÚMERO 91

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CAPÍTULO VI

ACESSO AO ARRENDAMENTO

Seção I

Princípios e regimes

Artigo 67.º

Princípios

1. O desenvolvimento, pelo Estado, de uma política tendente a estabelecer um sistema de renda

compatível com o rendimento familiar contempla:

a) A previsão legal de diferentes regimes de fixação de renda adaptados às realidades dos agregados

familiares;

b) A promoção de um mercado público de arrendamento dirigido às camadas mais vulneráveis;

c) A promoção de um mercado de arrendamento acessível e sem fins lucrativos, através do setor social e

cooperativo;

d) A regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos de informação,

promoção, apoio público e fiscais mais adequados, com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais,

quer do lado da procura, quer do lado da oferta;

e) A promoção de apoios públicos à procura e oferta de arrendamento no mercado privado, privilegiando a

estabilidade contratual e valores de renda valores acessíveis aos níveis de rendimento dos agregados

familiares;

f) O melhor aproveitamento do património imobiliário público para promoção de habitação pública ou com

apoio público;

g) O desenvolvimento de medidas, de natureza legislativa ou fiscal, de prevenção e combate à

especulação imobiliária no mercado de arrendamento.

2. O Estado privilegia e discrimina positivamente, no âmbito da promoção do arrendamento, a existência

de contratos de arrendamento sem termo ou de longa duração, nos termos da lei.

3. A afetação de unidades habitacionais a atividade económica distinta da utilização habitacional, ainda

que de caráter temporário, carece de autorização de utilização, concedida pelos municípios, nos termos da lei

e de acordo com o disposto no artigo 12.º.

Artigo 68.º

Regimes de fixação de renda

1. A promoção de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar implica a existência de

regimes de fixação de valores de renda mais favoráveis do que aqueles que resultem da livre negociação

entre as partes no mercado privado, sem prejuízo de esta se poder desenvolver livremente nos casos em que

outra solução não esteja legalmente estabelecida.

2. O Estado assegura, pelo menos, a existência das seguintes modalidades de regimes especiais de

fixação de valor da renda:

a) Renda apoiada, incluindo a renda social, em que o valor da renda é fixado em função do rendimento do

agregado familiar;

b) Renda condicionada, em que o valor da renda não pode exceder um limite fixado na lei, calculado em

função do valor patrimonial tributário do imóvel à data da celebração do arrendamento ou da sua renovação;

c) Renda acessível ou limitada, em que o valor da renda é fixado dentro de um intervalo de valores que

correspondam, consoante as tipologias, a uma taxa de esforço significativamente inferior a 40% do rendimento

disponível dos agregados familiares.