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SEPARATA — NÚMERO 91

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fogo ou fração.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a melhor utilização dos recursos

habitacionais disponíveis, nomeadamente dos que se encontrem devolutos ou abandonados, tendo em conta

o disposto no artigo 49.º.

3. Os proprietários de habitação pública têm o dever de manter os respetivos fogos ocupados, nos termos

legais, e de promover com celeridade a sua afetação, caso se encontrem desocupados ou devolutos.

4. Os municípios promovem a publicitação da listagem dos prédios urbanos que tenham sido declarados e

se mantenham devolutos ou abandonados nos termos do presente diploma.

5. Os instrumentos de captação de investimento imobiliário estrangeiro criados pelo Estado:

a) Privilegiam os territórios de baixa densidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável de áreas

deprimidas no território nacional;

b) Privilegiam o investimento na habitação acessível, evitando situações de concorrência assimétrica entre

estrangeiros e nacionais em zonas de elevada procura habitacional.

6. É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias de habitações pertencentes a agregados familiares

com ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua primeira habitação.

Seção II

Articulação transversal

Artigo 58.º

Articulação com outras políticas públicas

1. O direito à habitação, reconhecido pela Constituição, exige a permanente articulação das políticas

públicas de habitação com as políticas de ordenamento do território e conexas, as políticas económica e fiscal,

as políticas de rendimentos e emprego e as políticas de proteção social, por forma a promover a coesão social

e territorial e a compatibilizar o preço da habitação com os rendimentos individuais e familiares.

2. São políticas conexas do ordenamento do território, nomeadamente, as seguintes:

a) Política de solos;

b) Reabilitação e regeneração urbanas;

c) Infraestruturas urbanísticas e equipamentos;

d) Mobilidade e transportes.

3. As políticas sociais, nomeadamente de proteção à família, de igualdade de género, de combate à

pobreza e à violência doméstica, de integração das minorias, de apoio às pessoas com deficiência, de

proteção das crianças e dos idosos e de autonomia dos jovens contribuem para a política habitacional,

implicando, sempre que necessário, medidas de discriminação positiva, nos termos da lei, para garantia do

direito à habitação.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram a verificação das condições de

segurança das habitações, cabendo ao sistema nacional de proteção civil e aos municípios garantir a

disponibilidade de soluções habitacionais de emergência, nos termos do disposto no número 1 do artigo 80.º.

Artigo 59.º

Ordenamento do Território

1. As políticas públicas de habitação articulam-se com o sistema nacional de gestão territorial,

materializado nos programas estratégicos e planos de ordenamento territorial que o integram, nos termos da

lei.