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15 DE MAIO DE 2018

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2. A Estratégia Nacional de Habitação e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território

(PNPOT) devem ser articulados entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e

compatibilização das respetivas opções, objetivos e metas e o respeito das obrigações do Estado em matéria

de desenvolvimento sustentável e coesão territorial.

3. Os instrumentos de gestão territorial incluem, nos territórios a que se aplicam, as medidas necessárias

para o dimensionamento adequado das áreas com vocação habitacional, bem como a proteção e valorização

da habitação e do «habitat», vinculando a Administração Pública e os particulares nos termos previstos na lei.

4. A Estratégia Nacional de Habitação articula-se com os instrumentos setoriais e especiais que

concretizam a incidência territorial das políticas públicas de ordenamento do território, a prossecução dos

interesses públicos definidos na lei e a salvaguarda dos recursos e valores naturais.

5. A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a aprovação e a vigência

das normas reguladoras dos instrumentos de gestão territorial, incluindo os planos especiais e setoriais,

observam os princípios e normas constantes dos respetivos regimes legais bem como os previstos na

presente lei.

Artigo 60.º

Política de solos

1. A política pública de solos é um instrumento indispensável à concretização das obrigações do Estado,

das regiões autónomas e das autarquias locais em matéria de garantia do direito à habitação.

2. Todos têm o dever de utilizar o solo e os recursos naturais de forma sustentável e racional, respeitando

o ambiente, o património cultural e a paisagem.

3. O direito de propriedade privada do solo, garantido nos termos da Constituição e da lei, e os demais

direitos relativos ao solo são ponderados e conformados, no quadro das relações jurídicas de ordenamento do

território e de urbanismo, com os princípios e as normas constitucionais vigentes, incluindo o direito à

habitação e à qualidade de vida.

4. A imposição de restrições especiais ao direito de propriedade privada e aos demais direitos relativos ao

solo está sujeita ao pagamento de justa indemnização, nos termos previstos na lei.

5. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, no âmbito das respetivas atribuições e

competências e para os efeitos da presente lei, a disponibilização e reserva de solos de propriedade pública

em quantidade suficiente para assegurar, nomeadamente:

a) A regulação do mercado imobiliário, tendo em vista a transparência do processo de formação de valor e

a prevenção da especulação fundiária e imobiliária;

b) A realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da habitação e da

reabilitação e regeneração urbanas, que deem resposta às carências habitacionais e à valorização do

«habitat»;

c) a localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização

coletiva que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.

6. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem recorrer a todos os meios de intervenção

administrativa no solo previstos na lei para concretizar e viabilizar as políticas públicas de habitação.

7. Na transmissão onerosa de prédios entre particulares, a existência de Programas Locais de Habitação

aprovados habilita os municípios ao exercício do direito de preferência, nos termos da lei, para garantir a sua

execução.

8. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, através dos programas especiais de apoio

referidos no artigo 41º, a regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas áreas

urbanas de génese ilegal ou núcleos de habitação precária, suscetíveis de reconversão ou regeneração.

9. Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as parcelas

destinadas a cedências gratuitas ao município para integrar o domínio municipal, nos termos da lei, podem ser

afetas a programas públicos de habitação.