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SEPARATA — NÚMERO 93

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Agora, com esta iniciativa legislativa propomos:

 Alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e despedimento por extinção do posto

de trabalho, no sentido de limitar os critérios;

 Revogação do despedimento por inadaptação;

 Agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção

do posto de trabalho;

 Reposição do prazo de 1 ano para impugnação do despedimento;

 Garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento a opção da indemnização em substituição da

reintegração, a mesma correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não

podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final

do processo;

 Aditamento do direito que assegura que, em caso de recebimento pelo trabalhador de quaisquer

importâncias pela cessação do contrato de trabalho, tal não afasta o direito a impugnar a ilicitude do

despedimento, com todas as consequências decorrentes da declaração da ilicitude;

 Alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não

apenas da retribuição base, revoga os limites do montante da compensação a pagar e afasta a presunção de

aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo trabalhador;

 Obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos

trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando conhecimento a todas as

entidades que participam no processo;

 No caso do despedimento coletivo propomos aumento do prazo para 7 dias úteis da constituição da

comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo; e a redução do elenco dos pré-avisos

de despedimento coletivo;

 No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propomos o afastamento do despedimento

sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores; e também a redução do

elenco dos pré-avisos de despedimento por extinção do posto de trabalho, em condições de igualdade ao

despedimento coletivo.

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas

concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao

serviço do povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos

dos trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o despedimento por

extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, procedendo à 14.ª alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 360.º a 364.º, 366.º, 368.º a 371.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova do Código do Trabalho, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,

de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação: