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30 DE MAIO DE 2018

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Artigo 374.º

Situações de inadaptação

(Revogado)

Artigo 375.º

Requisitos de despedimento por inadaptação

(Revogado)

Artigo 376.º

Comunicações em caso de despedimento por inadaptação

(Revogado)

Artigo 377.º

Consultas em caso de despedimento por inadaptação

(Revogado)

Artigo 378.º

Decisão de despedimento por inadaptação

(Revogado)

Artigo 379.º

Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

(Revogado)

Artigo 380.º

Manutenção do nível de emprego

(Revogado)

SUBSECÇÃO III

Ilicitude do despedimento

(…)

Artigo 387.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do