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SEPARATA — NÚMERO 93

6

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na

negociação referida no n.º 1.

Artigo 363.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogado);

b) (Revogado);

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do

contrato de trabalho é efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação

prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação

de sectores económicos.

6 – [novo] Nos termos do número anterior,deve a entidade empregadora fazer prova da garantia do

pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de

depósito bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3 aquando do envio da ata e da

relação.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 364.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 366.º

(…)

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um

mês de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade.

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.