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SEPARATA — NÚMERO 95

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negativo ao regime laboral em Portugal. Com efeito, reconduzir os direitos coletivos para a esfera individual,

ficcionando, de uma forma artificial e falaciosa, a paridade entre trabalhadores e empregadores opera uma

transfiguração que fragiliza ainda mais a posição do trabalhador que ocupa o lugar de parte mais débil no seio

da relação laboral.

O legislador português colocou, de facto, em crise o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador,

que se assume como um princípio essencial com vista a assegurar um maior equilíbrio no quadro das relações

laborais.

O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, enquanto forma de determinar a norma

concretamente aplicável, permite a escolha, de entre várias normas aptas a regular uma relação laboral,

daquela que fixe condições mais favoráveis ao trabalhador, ainda que se trate de uma norma de hierarquia

inferior. Ora, este princípio tem sido delapidado em nome de uma alegada necessidade de flexibilização das

relações laborais, o que tem contribuído para uma fragilização das garantias dos trabalhadores.

Na nossa doutrina, o designado princípio do “favor laboratoris” tinha assento no artigo 13.º da Lei do

Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, conjugado

com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. Deste princípio decorria que, a menos que se

estivesse perante normas imperativas absolutas, isto é, de que resultasse uma proibição de derrogação por

fonte inferior ou, no caso de normas supletivas ou dispositivas, em que houvesse a permissão de afastamento

independentemente de maior ou menor favorabilidade, seria possível através de instrumento de

regulamentação coletiva (com exceção da portaria de condições de trabalho) estabelecer regime diferente do

legal desde que mais favorável ao trabalhador.

Este princípio, norteador da aplicação das normas laborais, é considerado como basilar no direito do

trabalho, sendo vital no reequilíbrio das posições dos sujeitos do contrato de trabalho, desenvolvendo-se como

critério de prevalência na aplicação de normas, tendo-se autonomizado como um “princípio de norma mínima”,

isto é, como forma de garantir normas mínimas de tutela do trabalhador.

Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento jus laboral era constituída “por uma regra

jurídica explícita impositiva e por uma regra jurídica implícita permissiva, vedando aquela qualquer redução

dos mínimos legalmente garantidos e facultando esta a fixação de melhores condições de trabalho…” Foi

exatamente essa norma que o Código do Trabalho, na Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto, veio subverter,

ignorando a evolução do direito do trabalho ao longo do século XX, bem como a matriz constitucional que

entre nós consagra essa mesma evolução.

Com o Código do Trabalho de 2003, exceto no caso das normas imperativas, passou a vigorar a regra de

que os preceitos legais poderiam ser afastados por instrumentos de regulamentação coletiva quer em sentido

mais favorável, quer em sentido menos favorável ao trabalhador. Tal alteração, constante do artigo 4.º, n.º 1

do CT, suscitou, na doutrina, muitas dúvidas quanto à sua constitucionalidade.

Ora, o n.º 3 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não recuperou o princípio do tratamento mais favorável e,

nesse sentido, em coerência, mudou-se a epígrafe para “Relações entre fontes de regulação”. O n.º 3 do

artigo 3.º limita-se a indicar, expressamente, um elenco de normas laborais semi-imperativas conforme já

acontecia, em relação a algumas delas, no Código de 2003. Assim sendo, a necessidade de recuperar o

princípio do tratamento mais favorável, na aceção da revogada LCT, mantém-se.

Por último, o princípio da filiação, resultante da aceção do artigo 496.º do CT é uma projeção da autonomia

coletiva, em sede de contratação coletiva, ainda que a regra base da filiação comporte exceções ou

distorções, nomeadamente por via das portarias de extensão, mas também em resultado da aplicação do

artigo 497.º do CT. O artigo em apreço relativo à escolha da convenção aplicável determina que caso sejam

aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador

que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passe a

ser aplicável

Esta norma revela-se, na prática, como uma norma antissindical, desincentivando a filiação sindical, ao

permitir a aplicação do regime de uma convenção coletiva quer a filiados quer a não filiados. Este

desvirtuamentodo princípio da filiação deve ser expurgado do Código do Trabalho.

No novo ciclo político, é prioritário corrigir estes aspetos conservadores das reformas laborais e reforçar a

negociação coletiva, nomeadamente quanto à reposição do tratamento mais favorável para o trabalhador, ao

fim da caducidade das convenções coletivas de trabalho e à promoção da filiação sindical. Assim, o objetivo