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12 DE JUNHO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 904/XIII (3.ª)

COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E RESTRINGE O RECURSO AO OUTSOURCING E

AO TRABALHO TEMPORÁRIO (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO,

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa utilizadora e a empresa

de trabalho temporário, que retira à parte mais fraca desta relação tripartida, os trabalhadores, direitos e

salário. Isto acontece porque, por um lado, as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os

seus deveres quanto aos seus funcionários e, por outro lado, as empresas de trabalho temporário operam

como intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções, acumulando lucros milionários

com a precarização dos trabalhadores.

Diversos estudos indicam que as empresas de trabalho temporário cativam cerca de 40% do que a

empresa utilizadora paga por trabalhador e isso reflete-se no ordenado dos trabalhadores temporários.

Segundo dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 2011, os trabalhadores

temporários auferem, em média, menos €250,00 do que a média da remuneração mensal nacional, com

contratos de trabalho que, em média, têm uma duração inferior a 3 meses. Os jovens qualificados são as

principais vítimas da expansão destas empresas fornecedoras de trabalho muito barato e extremamente

precário. Ao mesmo tempo, as empresas de trabalho temporário ganham cada vez mais: no final de 2015, o

seu volume de receitas atingiu 1075 milhões de euros, mais 20% do que no ano anterior

Dados mais recentes, também do IEFP, indicam a existência de quase 250 empresas de trabalho

temporário (e prestação de serviços) licenciadas.

O número de trabalhadores temporários em Portugal tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos. No

Livro Verde sobre as Relações Laborais refere-se que: “Numa análise mais abrangente das dinâmicas

estruturais do trabalho por conta de outrem, importa notar que o recrudescimento do trabalho temporário

acompanha uma tendência idêntica de aumento da incidência de contratos a termo, o que indica, em termos

globais, uma crescente incidência das modalidades contratuais não permanentes no contexto do mercado de

trabalho português.”

Estamos a falar de uma realidade que se baseia no negócio de “alugar” pessoas, que aliás já foi alvo, no

passado, de condenação explícita. Em 1949, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a

Convenção n.º 46 cujo objetivo era “suprimir as agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos”, ou

seja, extinguir “todas as pessoas, sociedades, instituições, agências ou quaisquer outras organizações que

sirvam de intermediários para fornecer um emprego a um trabalhador ou a um empregador, a fim de obterem

de um ou de outro um lucro material direito ou indireto”. Nessa altura, apontou-se para a substituição destas

empresas de “alugar” pessoas por“um serviço público de emprego”.

Nas últimas décadas, contudo, intensificou-se o lóbi das empresas de trabalho temporário (ETT), que têm

procurado que os serviços privados de colocação de mão-de-obra substituam gradualmente a tarefa dos

centros de emprego. A retórica que tem sido utilizada baseia-se em três falsas premissas: 1) o trabalho

temporário corresponderia à forma jurídica e contratual exigida pela economia flexível; 2) o recurso ao trabalho

temporário seria uma forma moderna de gestão dos “recursos humanos”; 3) as empresas de trabalho

temporário seriam uma forma “regulada” de combater os “falsos recibos verdes” e mecanismos de trabalho

informal, combinando flexibilidade e contrato.

Portugal não foi exceção. Desde a introdução do regime do trabalho temporário em Portugal, em 1989, que

as ETT e empresas utilizadoras perceberam que tinham um campo aberto para fomentar a precarização das

relações laborais, baixando salários e retirando direitos a quem trabalha, daí retirando todas as vantagens: a

empresa utilizadora não se responsabiliza pelos trabalhadores e trabalhadoras que lhe prestam, efetivamente,

serviço e as empresas de trabalho temporário, de ano para ano, aumentam os seus lucros.

Foi neste contexto que as ETT encontraram terreno fértil. O que era apresentado como um mecanismo de

absoluta exceção passou a ser a regra. Desta forma, o problema premente do trabalho temporário reside no

facto das empresas abusarem deste artifício para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para