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SEPARATA — NÚMERO 95

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compensação permitiria, por si só, ao empregador sanar os vícios, procedimentais ou substanciais, de que

enferme um processo de despedimento.

O Código do Trabalho estabelece, todavia, uma verdadeira cláusula amordaçante dos trabalhadores, ao

determinar, no seu n.º 4, o seguinte: «presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do

empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo» e, no n.º 5 do mesmo artigo, que «a

presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou

ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último». O

Código de 2003 continha já uma norma na qual se estabelecia: «Presume-se que o trabalhador aceita o

despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo» (n.º 4 do artigo 401.º do CT de 2003). No

Código do Trabalho de 2009, como se viu, manteve-se a presunção de aceitação do despedimento com o

recebimento pelo trabalhador despedido da compensação legal e estabeleceu-se que, para ilidi-la, seria

necessário que o trabalhador entregasse ou pusesse à disposição do empregador a totalidade dessa

compensação.

Ou seja, de acordo com esta norma, o simples facto de a quantia devida a título de compensação ser

disponibilizada ao trabalhador, por exemplo, por transferência bancária, faz operar a presunção legal, que

determina que a lei tira ilações de um facto conhecido (o recebimento da compensação pelo trabalhador) para

firmar um facto desconhecido (a aceitação do despedimento pelo trabalhador).

Ora, o recebimento da compensação – que frequentemente ocorre sem que o trabalhador tenha sequer

diligenciado nesse sentido – não significa que ele se resigne com o despedimento, se conforme com o mesmo

e se abstenha de o contestar judicialmente. É possível, pois, que o trabalhador, embora recebendo a

compensação, não aceite o despedimento.

Por essa razão, parte da doutrina tem vindo a entender que ao privar os trabalhadores que aceitem a

referida compensação de adequada tutela jurisdicional, esta norma revela-se de muito duvidosa

constitucionalidade. É que a aceitação da compensação pecuniária pelo trabalhador não converte o

despedimento numa revogação do contrato por mútuo acordo.

Numa relação laboral, o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado ao empregador e, na maior

parte dos casos, economicamente dependente dos rendimentos do trabalho para satisfazer as suas

necessidades mais básicas. Por essa razão, numa situação de rutura da relação laboral a posição de

fragilidade do trabalhador despedido agudiza-se. Estamos a falar, insista-se, de um trabalhador que foi

despedido, isto é, que perdeu involuntariamente o seu emprego, em virtude de uma decisão extintiva unilateral

da entidade empregadora; de um trabalhador que, em regra, perdeu o seu principal, por vezes único, meio de

sustento e que tem que devolver um montante que lhe será sempre devido para que possa poder,

legitimamente, impugnar o seu despedimento.

Importa chamar a atenção para o facto do trabalhador ter sempre direito a receber esta compensação, caso

o despedimento coletivo seja considerado lícito. E, caso não seja, o trabalhador receberá, um montante

pecuniário superior ao desta compensação, por força do disposto nos artigos 389.º a 392.º do CT. Ou seja,

aquele dinheiro será sempre do trabalhador, mesmo que, contestando a licitude do despedimento, não lhe seja

dada razão. Por que motivo se teria então de privar o trabalhador de um montante que será sempre seu, seja

qual for a decisão? Só mesmo como forma de amordaçar a expressão da sua vontade e de desincentivar o

exercício dos seus direitos, em nome de uma propalada “diminuição da litigância laboral”. É como se, por esta

via, o legislador procurasse comprar a “paz social” domesticando e impedindo uma das partes de exercer o

seu direito.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a revogação desta presunção legal de

dominação simbólica do trabalhador é de elementar justiça e é uma condição de dignidade e de respeito pelo

exercício dos direitos que a própria lei consagra.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela