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12 DE JUNHO DE 2018

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Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30/08, pela Lei n.º 27/2014, de 08/05, pela

Lei n.º 55/2014, de 25/08, pela Lei n.º 28/2015, de 14/04, pela Lei n.º 120/2015, de 01/09, pela Lei n.º 8/2016,

de 01/04, e pela Lei n.º 28/2016, de 23/08, revogando a presunção legal de aceitação do despedimento

quando o trabalhador recebe do empregador a totalidade da compensação prevista no artigo 366.º para os

despedimentos por causas objetivas.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

Os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 907/XIII (3.ª)

REFORÇO DE DIREITOS E CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO A FILHO

Exposição de motivos

A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença oncológica e com

doença crónica tem sido exigido, de forma reiterada, por associações e organizações de famílias, mães e pais

de crianças e jovens com doença oncológica, com doença crónica ou em caso de episódio acidental e

imprevisto, que na verdade, tem sempre como primeiro objetivo o superior interesse da criança.

Estima-se que anualmente cerca de 400 crianças e jovens são diagnosticados com doença oncológica. É

inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de acompanhamento destas

crianças e jovens, a presença, o afeto, disponibilidade física e mental e o carinho dos pais são indispensáveis

e insubstituíveis, devendo, por isso, ser garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em

todo este processo e em todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que têm fortes impactos

emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas crianças e jovens

como pelas suas próprias famílias.

As medidas a serem tomadas têm de ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem

apresentado propostas neste sentido desde há vários anos.

Na presente sessão legislativa, entregámos uma iniciativa para reforço de medidas na área da oncologia

pediátrica e de apoio às crianças e com cancro e suas famílias, com a aprovação de todos os seus pontos, de

entre os quais destacamos: o reforço do apoio psicológico à criança e ao jovem com doença oncológica e à

sua família; o reforço dos mecanismos de comparticipação da atribuição de produtos de apoio; a