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SEPARATA — NÚMERO 95

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comparticipação a 100% dos suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro; o apoio

especial educativo para estas crianças e jovens; o alargamento das condições de acesso e dos montantes das

prestações sociais disponibilizados aos pais e cuidadores; a obrigatoriedade de a entidade patronal adequar o

horário de trabalho e as funções a desempenhar, no respeito pelas especificidades concretas do cuidador.

Nesta legislatura apresentámos também um projeto de lei no sentido do reforço dos direitos de

maternidade e paternidade, onde propomos a criação da licença de específica de prematuridade ou de

internamento hospitalar do recém-nascido, adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu

pagamento a 100%.

Na anterior legislatura havíamos apresentado também iniciativas legislativas para o aumento da licença de

30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; o pagamento do subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência; a eliminação da

condição de recursos para efeito de atribuição dos subsídios sociais e a indexação do seu limite a 100% do

valor do IAS (indexante dos apoios sociais), bem como a garantia de que a licença para assistência aos filhos

não determina a perda do subsídio de desemprego no caso do encerramento da empresa ou da extinção do

posto de trabalho.

Propostas que foram rejeitadas por PSD e CDS, refletindo de forma clara o seu descomprometimento para

com a resolução de problemas reais e prementes para as crianças e jovens doentes e para as suas famílias. A

legislação hoje em vigor, relativa ao acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica, prevê que

a mãe ou o pai que acompanha uma criança, aufira apenas 65% do seu rendimento de referência; prevê um

período máximo de gozo da licença para assistência a filho de 4 anos, não prorrogáveis, no entanto, existem

situações em que esse tempo é manifestamente insuficiente.

Para além disso, o período de licença para assistência a filho não é contabilizado como tempo efetivo de

trabalho e não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma; outro dos problemas reside na

impossibilidade de acumular subsídio de desemprego com o subsídio à 3ª pessoa.

Hoje, não está igualmente assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar a tempo

inteiro da criança, o outro tenha igualmente direito a tempo de acompanhamento da criança, seja em contexto

de internamento hospitalar ou de apoio no domicílio.

Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos filhos ao

longo do seu crescimento tem uma importante dimensão, que deve ser continuamente aprofundada tendo em

conta o superior interesse das crianças e dos jovens. O PCP decide agora, através desta iniciativa legislativa,

a apresentação de propostas de reforço das condições de acompanhamento de crianças com doença

oncológica e doença crónica:

 Aumento de 30 para 90 dias de faltas justificadas e remuneradas ao trabalho ou durante o período completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença, para assistência a filho menor ou

independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;

 Criação de um subsídio para assistência a filho durante o período completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença para filhos menores ou independentemente da idade, no caso de filho com

deficiência ou doença crónica;

 Garantia do gozo em simultâneo da licença para assistência a filho por parte dos progenitores em caso de filho com doença oncológica, doença crónica ou na sequência de acidente;

 O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e a 80% da remuneração de referência do outro progenitor;

 Proibição da discriminação em função do exercício de direitos de maternidade e paternidade, nomeadamente garantia de pagamento de subsídio de assiduidade, progressão na carreira, contabilização

como tempo de serviço efetivo os períodos de ausência por assistência a filho;

 Garantia de que nas situações de desemprego, a remuneração para cálculo de atribuição do subsídio de assistência a filho tem por referência o último mês com registo de remuneração;

 Garantia de atribuição de um subsídio social de assistência a filho, nas situações em que o progenitor não reúna condições de preencher os requisitos do prazo de garantia;

 Garantia do direito a manter o subsídio de desemprego em gozo de licença para assistência a filho, no