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SEPARATA — NÚMERO 95

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de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

3 – A compensação a que se referem os números anteriores não pode ser inferior a três meses de

retribuição base e respetivas diuturnidades.

4 – O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito

ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do

direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em

legislação específica.

5 – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da

compensação prevista neste artigo.

6 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador

entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição

deste último.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 901/XIII (3.ª)

PROCEDE À REVOGAÇÃO DAS NORMAS QUE PERMITEM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A

TERMO CERTO SÓ PORQUE OS TRABALHADORES SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE PROCURA DO

PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO

Exposição de motivos

As opções políticas assentes no trabalho sem direitos, que marcaram a política do anterior Governo

PSD/CDS-PP, representaram elementos decisivos para a generalização da precariedade laboral, para a

degradação das condições de trabalho e para a fragilização dos direitos laborais dos portugueses.

Importa a este propósito recordar que falar de precariedade laboral, é falar de relações laborais à margem da

lei, de mentira nas relações laborais, de atropelos aos direitos de quem trabalha, da violação de direitos

fundamentais, da degradação das condições de trabalho e do aumento dos níveis de exploração.

Estes são os factos, os números são ainda mais cruéis. No nosso País, mais de um milhão e duzentas mil

pessoas trabalham com vínculo precário.

Contratos a termo grosseiramente ilegais. Recibos verdes que apenas disfarçam um suposto regime de

prestação de serviços. Eternas bolsas de investigação, que mais não visam do que perpetuar a precariedade e

contratos de Trabalho Temporário, em claro confronto com as mais elementares regras do direito do Trabalho,

porque nada têm de temporário.

É, portanto, um retrato de mentiras, de falsidades e de simulações que o Governo PSD/CDS multiplicou, com

o propósito de enganar as estatísticas do desemprego, de institucionalizar o trabalho sem direitos e de acentuar a

exploração de quem trabalha.