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12 DE JUNHO DE 2018

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do absentismo laboral, para uma maior participação social e cultural e para um reforço dos laços familiares,

por permitir o aumento do número de dias de férias passados em família.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 126.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de Junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de Agosto, pela Lei

n.º 18/2016, de 20 de Junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, pela Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio,

pela Lei n.º 70/2017, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de maio de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 900/XIII (3.ª)

ALTERA OS MONTANTES E OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES EM CASO DE

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A nossa legislação laboral tem sido, ao longo dos anos, objeto de profundas alterações, e por mais voltas

que algumas bancadas parlamentares pretendam dar, para o esconder o óbvio, a verdade é que todas elas