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SEPARATA — NÚMERO 98

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É, pois, de inteira justiça, e de elementar utilidade pública que se dê o passo que falta e que o Governo,

infelizmente, se recusa a dar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos

criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo(a)», e constituindo o Regulamento

do Exercício Profissional dos Criminólogos (REPC).

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O REPC aplica-se a todo o território nacional, sendo vinculativo para todas as entidades empregadoras,

sejam elas, nomeadamente, de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

2 – São abrangidos pelo REPC todos(as) os(as) criminólogos(as) que exerçam a sua atividade no território

nacional, qualquer que seja o regime em que prestem a sua atividade.

Artigo 3.º

Conceitos

1 – Para os devidos efeitos, considera-se:

a) «criminologia», a profissão que, na área das Ciências Sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal,

presta apoio às Instituições de Controlo, colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de

natureza análoga;

b) «criminólogo(a)», o(a) profissional habilitado(a) com um uma Licenciatura de Criminologia legalmente

reconhecida e com competências para a análise e estudo do fenómeno criminal.

CAPÍTULO II

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Artigo 4.º

Atribuições dos criminólogos

1 – São atribuições dos criminólogos:

a) Análise criminológica;

b) Investigação criminal;

c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de

reincidência;

d) Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;

e) Investigação científica e Ensino, dentro do âmbito da sua formação.

2 – O Criminólogo está habilitado academicamente, e isento das formações específicas para o exercício

das seguintes funções: