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13 DE SETEMBRO DE 2018

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a) Diretor e coordenador de segurança privada;

b) Mediador Penal.

3 – Para efeitos dos números anteriores, os Criminólogos podem exercer a sua atividade profissional,

nomeadamente, em:

a) Tribunais;

b) Gabinetes de mediação;

c) Estabelecimentos prisionais;

d) Serviços de reinserção social;

e) Avaliação de risco, e competências do ofensor;

f) Centros educativos para menores delinquentes;

g) Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência,

h) Órgãos de polícia criminal;

i) Equipas de gestão e local de crime;

j) Laboratórios de polícia técnico científica;

k) Serviços de inspeção;

l) Serviços de informações;

m) Comissões de proteção de crianças e jovens;

n) Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;

o) Autarquias locais;

p) Polícia municipal;

q) Forças e serviços de segurança;

r) Empresas de segurança privada;

s) Projetos de investigação científica;

t) Universidades.

Artigo 5.º

Deveres profissionais

1 – Os Criminólogos deverão adotar uma conduta ética e profissional condizente com a função que

exercem.

2 – Os Criminólogos exercem suas funções de forma independente e autónoma.

3 – Os Criminólogos apenas delegam as suas tarefas a quem disponha de competência legal para o ato a

praticar.

Artigo 6.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – É incompatível com a profissão de criminólogo o exercício de qualquer profissão que impossibilite, total

ou parcialmente, o desempenho independente e autónomo das funções.

2–Os criminólogos estão impedidos de praticar atos em processos onde existam conflitos de interesses,

seja de ordem familiar, pessoal ou profissional, ou de qualquer outro tipo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias, regulamentará as matérias de foro disciplinar a que ficarão sujeitos os

profissionais da criminologia.