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SEPARATA — NÚMERO 99

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direito. Em outros casos, quando o responsável pelo acolhimento familiar necessita de algum apoio social,

nomeadamente o RSI, ou outro, verifica-se igualmente a mesma injustiça. Por esse motivo, entendemos ser

socialmente mais justo haver a junção da retribuição mensal pelos serviços prestados, no subsídio a atribuir a

cada criança ou jovem acolhido, precavendo-se assim injustiças sociais que possam ocorrer.

Sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, há injustiças

que podem e devem ser corrigidas, desde logo, que não se compadecem com o longo período de espera pela

desejada nova regulamentação da lei.

Pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do

Acolhimento Familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

É alterada a alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que passa a ser

a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) Subsídio mensal pelo acolhimento de cada criança ou jovem;

f .......................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 21.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – (Revogado).

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 35.º

[…]

1 – Os valores respeitantes ao subsídio mensal pelo acolhimento e ao subsídio para a manutenção,

previstos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º são fixados por despacho do membro do Governo

responsável para a área do trabalho e da solidariedade social e estão sujeitos a atualização anual.

2 – Quando se trate de crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com

situações de deficiência, doença crónica e problemáticas do foro emocional e comportamental, que