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25 DE SETEMBRO DE 2018

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determinem despesas extraordinárias, o valor do subsídio mensal é acrescido de 100%, por cada criança ou

jovem.

Artigo 36.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) 1.º escalão do abono de família para crianças e jovens, a que acresce a bonificação por deficiência;

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 37.º

[…]

(Revogado).

Artigo 39.º

[…]

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) Valor do subsídio mensal pelo acolhimento e do valor do subsídio para a manutenção, por criança ou

jovem, previsto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º, devidos pela instituição de enquadramento e datas

de pagamento;

f) .......................................................................................................................................................................

Artigo 41.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – No período a que se refere o número anterior o subsídio pelo acolhimento não pode exceder 50% do

montante legalmente fixado para uma criança ou jovem sem deficiência.

Artigo 43.º

[…]

1 – Para efeitos do pagamento do subsídio pelo acolhimento considera-se que tem início no dia um do mês

em que se processa o acolhimento da criança ou do jovem e cessa no final do mês em que se verificar o

termo do acolhimento.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... »