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15 DE JANEIRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 944/XIII (3.ª)

CONSIDERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE PRESTADO DURANTE AS

SUSPENSÕES DE CONTAGEM ANTERIORES A 2018, PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E

VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA

Preâmbulo

Os professores do ensino básico e secundário e os educadores portugueses são um grupo profissional

essencial ao progresso e desenvolvimento do País.

Durante o período da crise económica e financeira, que resultou em restrições generalizadas de despesas

no âmbito da administração pública, deram, à semelhança de outros cidadãos, um grande contributo à solução

das dificuldades, sofrendo, sem grande contestação face ao quadro nacional, cortes e reduções salariais,

aumento da carga fiscal, agravamento do horário de trabalho e degradação das condições materiais de

trabalho resultantes dos efeitos sociais da crise nas escolas, das dificuldades materiais de funcionamento e da

falta de recursos nas mesmas.

Não é aceitável, que outros cidadãos, nas mesmas circunstâncias, tenham visto repostos os seus direitos,

temporariamente suspensos e os professores não. Em causa está o desrespeito de Princípios Básicos e

Fundamentais de um Estado de Direito Democrático, designadamente os Princípios da Universalidade e da

Igualdade.

Reconhecendo a Justiça na reparação dessa situação e na reposição integral futura dos efeitos normais na

carreira, da contagem do tempo de serviço efetivamente prestado, a Assembleia da República recomendou ao

Governo que garantisse, nas carreiras cuja progressão dependa também do tempo de serviço prestado, que o

mesmo fosse contado para efeitos de progressão e da correspondente valorização remuneratória, aprovando

a Resolução n.º 1/2018. Tal recomendação não teve ainda efeitos práticos, nem se augura um desfecho em

breve, pelo facto de, nas negociações entre organizações sindicais e governo, não ter havido entendimento

que satisfaça as pretensões dos professores e educadores portugueses.

Assim, nos termos conjugados dos artigos 161.º, c) e 167.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa

e nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de

julho, com a Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e a Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, os cidadãos abaixo

assinados, fazendo uso das faculdades previstas em tais suportes legais, que lhes permitem apresentar esta

iniciativa legislativa, propõem que a Assembleia da República aprove o presente projeto de lei tendo em vista a

sua entrada em vigor, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Regime de contagem do tempo de serviço dos docentes para efeitos de progressão na carreira

1 – O tempo de serviço docente ou equiparado, dos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira

Docente dos Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico e Secundário, prestado entre 30 de

agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, é

considerado na totalidade para todos os efeitos, na progressão das respetivas carreiras individuais e

respetiva valorização remuneratória

2 – No caso em que a consideração do tempo de serviço, à qual se refere número anterior, resultar na

colocação do docente em escalão superior a outro, ou outros, nos quais existam limitações de acesso por

contingente de vagas ou menções de avaliação mínimas, as limitações de escalões inferiores não produzem

efeito para o acesso ao escalão em que finalmente deva ser reposicionado.

3 – O mesmo regime previsto no número anterior também se aplica, no caso em que o escalão de carreira

em que for reposicionado, depois de considerada a totalidade do tempo de serviço prestado nos termos do n.º

1, for um dos que inclui contingentaçãode acesso por vagas ou advier da necessidade de menções de

avaliação mínimas.