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SEPARATA — NÚMERO 105

4

4 – Nos casos em que exista a necessidade de considerar a avaliação de desempenho dos períodos

referidos no número 1 e a mesma não exista, por motivos não imputáveis ao docente, deve ser considerada a

menção de Bom, administrativamente atribuída.

5 – Para interpretação do disposto no n.º 4 deste artigo, apenas se consideram como motivos imputáveis

ao docente, o mesmo se tiver recusado, expressamente, a ser avaliado, ou não ter praticado os atos

necessários à existência dessa avaliação de desempenho, desde que para tal tenha sido notificado durante o

período de vigência da suspensão de contagem de tempo de serviço.

Artigo 2.º

Norma revogatória

A presente lei revoga todas as normas legais ou regulamentares que disponham em contrário.

Artigo 3.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos imediatos, para

reposicionamento nos escalões da carreira docente e contagem dos tempos de permanência em escalões.

2 – Os efeitos do reposicionamento na remuneração dos professores e educadores entram em vigor no

dia 1 de janeiro de 2019.

Data de admissão: 12 de julho de 2018.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Alexandre

Ricardo Antunes Henriques — Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista — Paulo Jorge Alves Guinote —

Anabela Maria Mendes Pilroto Coimbra Queirós Matias de Magalhães — Maria de Fátima Graça Ventura Brás

— Armando Paulo Carvalho Borlido — Maria Cassilda Pinto Dias Coimbra — Sandra Maisa Vidinha Carmo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.