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SEPARATA — NÚMERO 110

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71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 4.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é

aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar,

com as adaptações constantes da parte I do título IV da presente lei.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São aditados à LTFP os artigos 16.º-A a 16.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Disposição geral

Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, é

aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.

Artigo 16.º-B

Conceito

Para efeitos de aplicação do disposto no presente título entende-se por «trabalhador» a pessoa singular

que, mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público, bem

como quem não seja titular deum vínculo de emprego público, nomeadamente o estagiário, cujo regime de

estágio não colida com o regime ora previsto, o bolseiro e o prestador de serviços, quando inserido em

ambiente de trabalho do empregador público.

Artigo 16.º-C

Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho

O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos

trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, o início de exercício

de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação

de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação

jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.

Artigo 16.º-D

Serviços comuns

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual,