O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 111

10

Artigo 11.º

Tempo de trabalho

1 – Considera-se tempo de trabalho do/a advogado/a o período de prestação efetiva da atividade no escritório

ou em juízo, bem como todo o tempo em que o/a advogado/a está adstrito à realização da sua prestação, em

reuniões com clientes ou membros da entidade empregadora, pesquisa, estudo, ou em outros eventos

relevantes organizados ou promovidos pela entidade empregadora.

2 – Integram ainda o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do

Trabalho.

Artigo 12.º

Férias

1 – O período de férias deve ser objeto de acordo entre o advogado e a entidade empregadora em que ele

se integra, a concluir até 31 de março de cada ano.

2 – O gozo de férias não prejudica a obrigação de realizar diligências e tarefas inadiáveis ou improrrogáveis,

devendo esta exigência ser compensada em data posterior acordada entre as partes.

Artigo 13.º

Faltas e licenças

1 – Ao regime de faltas e licenças é aplicável o disposto no Código do Trabalho, com as necessárias

adaptações.

2 – As partes podem acordar no contrato uma retribuição complementar dos subsídios garantidos ao

advogado pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Artigo 14.º

Retribuição e outras atribuições patrimoniais

1 – Pela atividade desenvolvida pelo advogado ser-lhe-á paga uma retribuição mensal fixa, cujo montante

deverá ser acordado pelas partes.

2 – Pode ser atribuída ao advogado, cumulativamente com a retribuição fixa, uma retribuição adicional, nos

termos que vierem a ser definidos no respetivo contrato.

3 – Serão pagas ao advogado todas as despesas realizadas no exercício da atividade profissional, relativas,

nomeadamente, a deslocações, estadias, custas, emolumentos e demais dispêndios.

Artigo 15.º

Contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições dos advogados, com

quem celebrarem contratos de trabalho, para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

2 – Nos casos em que o/a advogado/a não exerça a sua atividade dependente a título exclusivo, as partes

podem livremente estabelecer quem fica responsável pelo pagamento das contribuições para a Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Artigo 16.º

Cessação do contrato

1 – O contrato entre a entidade empregadora e o/a advogado/a pode cessar por qualquer das formas

estabelecidas no Código do Trabalho.

2 – A cessação do contrato pela entidade empregadora confere ao advogado os direitos estabelecidos no

Código do Trabalho.