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30 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 17.º

Fiscalização

Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a fiscalização da

aplicação da presente lei.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – O presente diploma aplica-se às situações por ele abrangidas pré-existentes à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – As entidades empregadoras devem dar cumprimento ao regime estabelecido neste diploma no prazo de

seis meses a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1185/XIII/4.ª

CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO A TODOS/AS

TRABALHADORES/AS, EM VALOR MÍNIMO EQUIPARADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O subsídio de refeição existe desde 1977. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, instituiu a

«atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração Pública,

desde que exercessem funções a tempo completo». Segundo os seus autores, o objetivo deste decreto era pôr

termo às desigualdades detetadas resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de

subvenção de refeições e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo Estado.

Assim, o subsídio de refeição passou a ser um benefício aplicável a todos os funcionários e agentes da

Administração Pública uniformemente, desde que fossem trabalhadores a tempo inteiro, pondo-se assim termo

à modalidade das senhas de almoço.

Em 1984, o Decreto-Lei n.º 57-B/84 procedeu à revisão do regime do subsídio de refeição, «atribuindo-lhe a

natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição

tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho» Com este novo enquadramento

legislativo, definiu-se que o subsídio de alimentação era atribuído por dias de trabalho efetivo e salvaguardou-

se o direito a este subsídio por parte de pessoal com horário especial, uniformizando-se, ao mesmo tempo, o