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SEPARATA — NÚMERO 111

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de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99,

de 9 de novembro.

A aprovação desta lei resultou de um amplo debate e da apresentação de propostas de vários partidos, entre

os quais o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que apresentou a primeira iniciativa legislativa com o

propósito de criar um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho.

Durante quatro meses, foram ouvidas entidades públicas (ACT, CITE), sindicatos, associações patronais,

juízes, investigadoras, médicos e juristas. Tendo em conta estudos recentes, um em cada seis trabalhadores

diz já ter sido vítima de assédio (sexual ou moral) no trabalho. Constata-se também um grande hiato entre a

extensão do fenómeno e a escassez das queixas, apesar das alterações legislativas terem visado reforçar as

condições de denúncia, a proteção das testemunhas, a punição das práticas do assédio, o reforço dos direitos

dos trabalhadores e do quadro preventivo.

A lei aprovada em 2017, que resultou de uma proposta da autoria conjunta do Bloco, PS e PAN (feita após

as audições), que o PCP também votou favoravelmente, trouxe alterações relevantes, muitas delas resultantes

do debate e do contributo de organizações e especialistas. As mudanças foram essencialmente as seguintes:

1) Clarificou-se na lei a proibição de todos os tipos de assédio no trabalho, tendo passado a referir-se

explicitamente o «assédio no trabalho» e não «no local de trabalho» para, por exemplo, incluir os dispositivos

de comunicação a distância (as situações em que as pessoas são humilhadas por e-mail ou assediadas por

telefone, no quadro de relações laborais).

2) Estabeleceram-se mecanismos de proteção de quem faz denúncias ou aceita ser testemunha, proibindo

a empresa de lançar processos disciplinares internos contra os trabalhadores como mecanismo de retaliação

contra quem se queixa ou aceita testemunhar, a menos que haja dolo.

3) Passaram a considerar-se abusivos os despedimentos feitos na sequência de uma denúncia de assédio,

até um ano após a denúncia, impedindo, dentro deste limite temporal, os patrões de recorrerem a estes

expedientes.

4) Imputaram-se às empresas os custos relacionados com os danos que infligem na saúde dos trabalhadores,

fazendo com que as doenças resultantes de assédio (por exemplo, o burnout ou a depressão) fiquem abrangidas

pelo regime de reparação de danos que atualmente já existe para as doenças profissionais e os acidentes de

trabalho, não tendo, contudo, o Governo atualizado ainda a lista das doenças profissionais.

5) Passou a ser obrigatória a publicação de uma lista das empresas condenadas por assédio, no site da

Autoridade para as Condições de Trabalho. Foi reforçado ainda a publicidade dos mecanismos de denúncia no

site da ACT.

6) Foi instituída a obrigação das empresas adotarem códigos de boa conduta para a prevenção e combate

ao assédio no trabalho e agirem sempre que tiverem conhecimento de alegadas situações de assédio no

trabalho.

Um aspeto essencial ficou pelo caminho: o alargamento da inversão do ónus da prova a todas as situações

de assédio, proposto pelo Bloco e pelo PCP. O que se pretendia era facilitar a prova, hoje muito difícil nos casos

de assédio não discriminatório (quando não há um trabalhador na mesma condição em relação ao qual se possa

invocar discriminação). Ao trabalhador vítima de assédio caberia indicar os factos, no empregador repousaria a

responsabilidade de provar que eles não tinham a intenção e o efeito de assédio moral. Esta ideia, contudo, foi

chumbada por PS, PSD e CDS.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda continua a considerar este passo fundamental para efetivar um

regime jurídico que combata, eficazmente, o assédio laboral. À luz dos recentes acontecimentos, entendemos

também que seria importante reconhecer uma efetiva eficácia às ações da ACT, conferindo natureza de título

executivo às suas decisões condenatórias, permitindo assim que os despedimentos abusivos, por exemplo,

sejam suspensos, impedindo que se arrastarem situações de incumprimento e uma dupla e tripla vitimização

das vítimas de assédio laboral.

Assim, sem prejuízo do reforço que seja necessário ao nível das políticas públicas, o Bloco apresenta, neste

projeto de lei, alterações que visam aprofundar o regime de combate ao assédio e as alterações realizadas em

2017, repartindo o ónus da prova (o trabalhador identifica os factos, ao empregador caberá provar que não

configuram assédio) e conferindo maior eficácia à atuação da Autoridade para as Condições de Trabalho neste

caso.