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30 DE ABRIL DE 2019

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b) Direito de recusar a sua colaboração e solicitar oportunamente a sua substituição em casos específicos,

designadamente por motivos éticos ou deontológicos devidamente fundamentados.

Artigo 7.º

Contrato de trabalho

1 – O contrato de trabalho poderá assumir qualquer das modalidades previstas no Código do Trabalho,

verificados que sejam os respetivos pressupostos de admissibilidade.

2 – O contrato de trabalho deve ser reduzido a escrito e uma cópia deve ser remetida ao Conselho Geral da

Ordem dos Advogados.

3 – O contrato de trabalho deve conter, no mínimo, a seguinte informação:

a) Identificação das partes e respetivas assinaturas;

b) Objeto e modalidade do contrato;

c) Atividade do trabalhador e data de início e de fim do contrato, caso se aplique;

d) Local de trabalho;

e) Duração do contrato e do período experimental, caso se aplique;

f) Horário de trabalho, férias e descanso;

g) Retribuição fixa e retribuição variável, caso se aplique.

4 – A forma escrita é exigida apenas para prova das declarações negociais, não gerando a sua falta a

nulidade do contrato.

Artigo 8.º

Progressão

1 – A entidade empregadora deve manter informado/a os/as advogados/as, desde o momento da sua

admissão, das normas ou princípios relevantes e em vigor em matéria de progressão na estrutura em que se

integra.

2 – A entidade empregadora deve, ouvido/a o/a advogado/a interessados, aprovar o respetivo plano de

carreira, nos termos estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo os critérios de progressão

constantes do plano de carreira conter elementos de apreciação quantitativos e qualitativos, com respeito pelo

princípio da não discriminação.

Artigo 9.º

Formação

1 – Para o efeito do disposto na alínea a) do artigo 6.º, as entidades empregadoras devem estabelecer um

plano de formação dos/as advogados/as que as integram, devendo estes/as ser ouvidos/as na sua formulação

e das subsequentes atualizações.

2 – O plano de formação deve ser elaborado e alterado em função da evolução legislativa, jurisprudencial,

doutrinal e da prática forense, de forma a proporcionar ao/à advogado/a uma permanente atualização enquanto

profissional.

3 – As partes podem acordar por escrito que, no caso de denúncia do contrato por iniciativa do advogado

dentro de um prazo inferior a três anos contados a partir do termo da ação de formação, este tenha de devolver

à entidade empregadora as importâncias despendidas na mesma.

Artigo 10.º

Local de trabalho

1 – O advogado deve realizar a sua prestação profissional no local contratualmente definido.

2 – É admitido que, por estipulação das partes, o local de trabalho coincida com o domicílio pessoal do

advogado.