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SEPARATA — NÚMERO 114

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Artigo 19.º

Realização das perícias

1 – As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias

tanatológicas.

2 – Havendo fundadas suspeitas de crime doloso, as autópsias médico-legais realizadas em comarca não

compreendida na área de atuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento

são obrigatoriamente executadas por dois médicos peritos, coadjuvados por um auxiliar de perícias

tanatológicas.

3 – Excecionalmente, perante particular complexidade da autópsia ou impossibilidade de coadjuvação por

auxiliar de perícias tanatológicas pode, também, a autópsia ser realizada por dois médicos peritos.

Artigo 20.º

Local de realização das perícias

Os exames periciais de tanatologia forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca

compreendida na área de atuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento

são obrigatoriamente realizados nestes serviços médico-legais, exceto se o presidente do conselho diretivo do

Instituto, o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal decidir a sua execução em local

diferente.

SECÇÃO III

Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense

Artigo 21.º

Realização das perícias

1 – Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.

2 – Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois

médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição

diferente.

4 – Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes

médico-legais e forenses do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares,

ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na

falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.

Artigo 22.º

Local de realização das perícias

1 - Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades

judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-

legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas

instalações, exceto se o presidente do Conselho Diretivo do Instituto, o diretor da delegação ou o coordenador

do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.

2 - As juntas médicas que devam ser presididas por juiz podem realizar-se em instalações do tribunal

quando as delegações do Instituto ou os gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento não

disponham de condições para tal, ou mediante acordo previamente estabelecido com o diretor da delegação

ou coordenador do gabinete médico-legal.